Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 69

Capítulo IX - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 69

- todas as ações que tenham conexão sejam acessórias, oriundas ou complementares com ação movida com fundamento nesta lei, julgada em curso são da competência do Juízo desta última, inclusive as ações contra terceiros de que trata o art. 32.

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