Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo XVIII - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 111- A partir da data da publicação desta lei não poderão ser concedidas autorizações a novas entidades seguradoras cabendo tão somente às instituições de previdência social, às sociedades de seguros e às cooperativas de seguros de sindicatos, que atualmente operam em seguro contra o risco dos acidentes de trabalho, a cobertura desse risco, de acordo com as normas que forem fixadas em regulamento.