Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 112

Capítulo XVIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 112

- As instituições de previdência social, que ainda não mantenham carteiras de seguro contra os acidentes do trabalho, serão obrigadas a instalá-las, a partir de 1/01/1952, e a estender progressivamente as respectivas operações, de modo que, a partir de 1/01/1954, possam realizá-las com exclusividade.

Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, é facultado às empresas seguradoras privadas e às cooperativas de seguros de sindicatos, já autorizadas a funcionar, continuarem a operar em seguros dos acidentes do trabalho, até 31 de dezembro de 1953, com exclusão daqueles que já são objeto de monopólio das instituições de previdência social.

§ 2º - O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio determinará a ordem em que as instituições de previdência social devam passar a operar em seguros contra os acidentes do trabalho e a data do início das operações de cada um.

§ 3º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções no sentido de que as instituições de previdência social, ainda excluídas do monopólio dos seguros contra os acidentes do trabalho, se aparelhem devidamente para assumir as responsabilidades desse encargo nos prazos fixados no presente artigo.

Redação anterior: [Art. 112 - A partir de 1/01/1949, as instituições de previdência social, então existentes, e que à data da vigência deste Decreto-lei ainda não possuíssem carteiras de acidentes do trabalho, providenciarão a criação de órgãos destinados ao seguro de acidentes do trabalho, aos quais passará, paulatinamente, o seguro das responsabilidades atribuídas aos empregadores, de forma que, a 31 de dezembro de 1953, cessem definitivamente as operações de seguros contra o risco de acidentes do trabalho, pelas sociedades de seguro e pelas cooperativas de seguro de sindicatos.
Parágrafo único - O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, determinará a ordem em que as instituições de previdência social devem passar a operar em seguros de acidentes do trabalho e a data do início das operações de cada uma delas.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total