Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 36
ARTIGO REVOGADO.
Art. 36

- Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova de importância ajustada, calcular-se-á o salário do empregado em quantia igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou ao que for habitualmente pago para serviço semelhante.