Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
- A apresentação das testemunhas que não poderão exceder a três (3) para cada parte, independe de intimação, sendo seus depoimentos reduzidos a termo.
- A apresentação das testemunhas que não poderão exceder a três (3) para cada parte, independe de intimação, sendo seus depoimentos reduzidos a termo.