Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 82

Capítulo XII - DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DA HIGIENE DO TRABALHO (Ir para)

Art. 82

- Os empregadores, cujo número de empregados seja superior a 100, deverão providenciar a organização, em seus estabelecimentos, de comissões internas, com representantes dos empregados, para o fim de estimular o interesse pelas questões de prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanto à orientação e fiscalização das medidas de proteção ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de concursos e prêmios e tomar outras providências, tendentes a educar o empregado na prática de prevenir acidentes.

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