Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art.

Capítulo I - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Art. 7º

- Não é acidente do trabalho:

a) o que resultar de dolo do próprio acidentado, compreendida neste a desobediência a ordens expressas do empregador;

b) o que provier de força maior, salvo o caso de ação de fenômenos naturais determinados ou agravada pelas instalações do estabelecimento ou pela natureza do serviço;

c) o que acorrer na ida do empregado para o local de sua ocupação ou na volta dali, salvo se houver condução especial fornecida pelo empregador, ou se a locomoção do empregado se fizer necessariamente por vias e meios que ofereçam reais perigos, a que não esteja sujeito o público em geral.

Parágrafo único - Também não são amparadas por esta lei as doenças endêmicas adquiridas por empregados habitantes das regiões em que elas se desenvolvem, exceto quando ficar comprovado que a doença resultou de uma exposição ou contato direto que a natureza do trabalho houver determinado.

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