Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)

Art. 33

- Compreendem-se como remuneração do empregado, para os efeitos desta lei, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.

§ 3º - As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.


Art. 34

- Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Parágrafo único - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.


Art. 35

- Sendo o salário parcialmente pago em utilidades, converter-se-ão estas em dinheiro, tomando-se por base as percentagens adotadas para tal fim no cálculo do salário mínimo local.

Parágrafo único - Em se tratando de serviços domésticos, não serão computadas pecuniariamente tais utilidades.


Art. 36

- Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova de importância ajustada, calcular-se-á o salário do empregado em quantia igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou ao que for habitualmente pago para serviço semelhante.


Art. 37

- O salário percebido no todo ou em parte, em gratificações, ou comissões, ou por tarefa ou empreitada, ou o que de qualquer forma variar com a quantidade de trabalho produzido, será calculado, para o efeito da indenização, na base da média percebida pelo empregado durante os 3 (três) meses anteriores ao acidente.

§ 1º - Se durante o prazo mencionado no presente artigo o empregado não tiver trabalhado ou se o seu salário tiver sido pago em bases inferiores às que vigorarem por ocasião do acidente, o seu salário equivalerá, para os fins desta lei, ao salário médio percebido, na mesma localidade e durante a mesma época, por outros empregados que exerçam atividades análogas.

§ 2º - No caso de empregado que perceba gorjetas, a indenização será calculada, tomando-se por base a remuneração declarada ao Instituto de Aposentadoria e Pensões a que for filiado.


Art. 38

- Percebendo a vítima salário mensal, a sua diária corresponderá à 25ª (vigésima quinta) parte desse salário.


Art. 39

- Se o empregado for pago por hora de trabalho, o salário diário equivalerá a 8 (oito) vezes o salário-hora, salvo convenção em contrário permitida por lei.


Art. 40

- Percebendo a vítima salário sob a forma de diária, o seu salário anual corresponderá a uma quantia equivalente a trezentas (300) vezes a diária.


Art. 41

- Trabalhando o empregado em diferentes horas ou dias, para mais de um empregador, calcular-se-á o seu salário como se toda remuneração houvesse sido obtida no serviço do empregador para o qual trabalhava na ocasião do acidente, ficando solidariamente responsáveis em proporção às remunerações pagas, os vários empregadores.


Art. 42

- A indenização dos marítimos será calculada, se contratados por viagem redonda, dividindo-se o valor da soldada e da etapa ajustadas pelo número de dias que normalmente durar a viagem.


Art. 43

- Para os efeitos desta lei, nos casos de incapacidade permanente ou morte, o salário do aprendiz não poderá ser calculado em base inferior à do salário mínimo do empregado adulto do local onde se verificar o acidente.


Art. 44

- Nenhum salário poderá exceder de quarenta cruzeiros (Cr$40,00) por dia para o efeito do cálculo das indenizações.

Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 44 - Nenhum salário poderá exceder a Cr$ 24,00 por dia, para efeito de cálculo das indenizações.]