Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)

Art. 12

- O empregador. além das indenizações estabelecidas nesta lei, é obrigado, em todos os casos e desde o momento do acidente, a prestar ao acidentado a devida assistência médica, farmacêutica e hospitalar, compreendida na primeira a assistência dentária.

§ 1º - Nos casos de [doença profissional] ou qualquer outra originária do trabalho, torna-se efetiva a responsabilidade do empregador, com relação à prestação da referida assistência, desde o instante em que tenha conhecimento dos primeiros sintomas da doença.

§ 2º - Ao acidentado, diretamente ou por intermédio de um seu representante, é permitido reclamar à autoridade judiciária competente contra a forma por que lhe estiver sendo prestada a assistência de que trata o presente capítulo. Nesse caso, a referida autoridade nomeará um perito médico para averiguar a procedência ou não da queixa arguida, podendo, em face das conclusões do perito, determinar ao empregador a designação, sujeita à sua prévia aprovação, de outro médico para assistir o acidentado, ou de outro estabelecimento hospitalar para sua internação.

§ 3º - O empregador também é responsável pelo transporte do acidentado, se estiver este incapacitado de se locomover, ou precisar receber socorros médicos fora do local ou cidade em que residir.

§ 4º - O empregador deverá escolher o médico que terá de assistir o acidentado, o estabelecimento onde será internado, se assim o exigir seu estado de saúde, bem como fornecer os medicamentos necessários e indicados pelo referido médico.

§ 5º - O acidentado poderá ser acompanhado em seu tratamento, a suas expensas, por um médico de sua escolha, ao qual deverá o empregador facilitar toda a ação, não cabendo, porém, a esse médico, interferir no tratamento, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.


Art. 13

- Recusando-se o acidentado a submeter-se ao necessário tratamento médico, ou fazendo-o desidiosamente, a responsabilidade do empregador ficará limitada às consequências imediatas do acidente, e não se estenderá às suas agravações ou complicações.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto no presente artigo, o empregador comunicará sempre à autoridade judiciária competente, para a devida verificação, a recusa do acidentado em submeter-se ao tratamento médico indicado, ou a sua negligência na observância do mesmo.


Art. 14

- Nos estabelecimentos industriais ou na execução de qualquer obra ou serviço, em que sejam utilizados mais de quinhentos (500) empregados, quando localizados em regiões de difícil acesso a um socorro médico de urgência em casos de acidente do trabalho, fica o empregador obrigado a manter um serviço de assistência médica, dotado de pessoal e material indispensáveis à prestação do mencionado socorro.


Art. 15

- Todo médico que tiver a seus cuidados profissionais um acidentado do trabalho fica obrigado a fornecer, sempre que lhe for solicitado, dentro das setenta e duas (72) horas que se seguirem ao início do tratamento, um atestado em que declarará a natureza do mal verificado, sua causa, evolução e incapacidade para o trabalho dele resultante; e ao suspender o referido tratamento, seja por alta ou qualquer outro motivo, a entregar ao acidentado outro atestado em que mencionará pormenorizadamente o estado em que o deixa, inclusive no que se relacione com a sua capacidade laborativa.

Parágrafo único - Sempre que o médico tiver sido indicado pelo empregador, a este deverá fazer entrega de uma segunda via dos atestados referidos neste artigo.