Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)

Art. 8º

- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à consideração de trabalho nem entre trabalho intelectual, técnico e manual


Art. 9º

- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos desta lei, as instituições de beneficência, as associações recreativas e demais instituições sem fins lucrativos, assim como o empregador doméstico.

§ 2º - Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos:

Decreto-lei 7.527, de 07/05/1945, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver;

b) pelos empregados das autarquias;

c) pelos empregados das sociedades de economia mista;

d) pelos empregados das empresas concessionárias de serviços públicos;

e) pelos presidiários.

Redação anterior: [§ 2º - Os preceitos desta lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos:
a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios e pelos empregados de seus serviços de natureza industrial ou rural;
b) pelos empregados das autarquias;
c) pelos empregados das sociedades de economia mista;
d) pelos empregados das empresas concessionárias de serviços públicos;
e) pelos presidiários.]

§ 3º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão todas, para os efeitos desta lei, solidariamente responsáveis.

§ 4º - O empregador responde solidariamente com os empreiteiros, e estes com os subempreiteiros, pelos acidentes ocorridos com os seus empregados.


Art. 10

- Todos os empregadores, excetuados os locatários de serviços domésticos, assim como os que no exercício de qualquer profissão liberal ou outra atividade expressamente declarada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, utilizarem menos de cinco empregados, são obrigados a manter-lhes o registro devidamente autenticado pela autoridade competente e organizado segundo modelo oficial.

§ 1º - Esse registro que deverá conter as indicações relativas à identidade do empregado e pessoas sob sua dependência econômica, constantes da respectiva carteira profissional ou, na falta desta, segundo as declarações do empregado, será mantido rigorosamente em dia, sob pena da aplicação das sanções do art. 104.

§ 2º - Em casos especiais, como os dos serviços de estiva e outros, não sendo possível aos empregadores manter o registro de seus empregados, na forma prescrita, obedecerá ele a moldes especiais aprovados pela autoridade competente.