Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 164.4564.6000.0000

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Processual civil. Agravo regimental em execução em mandado de segurança. Habilitação de herdeiros. Decisão anterior deferindo a habilitação para outros litisconsortes. Isonomia. Habilitação direta dos herdeiros. Possibilidade.

«1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda, admitindo-se a habilitação, todavia, caso o feito esteja na fase de execução; b) o momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em Mandado de Segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento, e não o dos Embargos à Execução, cuja oposição pressupõe já ter sido iniciada a fase de cumprimento da decisão judicial; c) hipótese em que a questão relativa à possibilidade de habilitação de herdeiros no caso de falecimento do impetrante na fase de conhecimento já havia sido enfrentada em relação a outros impetrantes, tendo a Primeira Seção expressamente decidido que «o único requisito para a habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exequendo; d) o respeito à isonomia impede que, no mesmo processo e ante a mesma situação fática, a habilitação de herdeiros seja permitida em relação a alguns dos impetrantes e negada a outros, remetendo-os às vias ordinárias; e) sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (CPC, art. 265, I e § 1º). f) a habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus; e g) a habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio. ... ()

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