Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 221

- Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º - Reputa-se justa causa o vento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

§ 2º - Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.


Art. 222

- No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

Referências ao art. 222 Jurisprudência do art. 222
Art. 223

- Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.


Art. 224

- Não havendo expressa estipulação nesta lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.

Referências ao art. 224 Jurisprudência do art. 224