Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 121

- As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.