Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 78

- A patente extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III - pela caducidade;

IV - pela falta de pagamento de retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

V - pela inobservância do disposto no art. 217.

Parágrafo único - Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.


Art. 79

- A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.


Art. 80

- Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

§ 1º - A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.

§ 2º - No processo de caducidade instaurada a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.


Art. 81

- O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.


Art. 82

- A decisão será proferida dentro de 60 dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.


Art. 83

- A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo.