Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 112

- É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 1º - A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

§ 2º - No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.


Art. 165

- É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

Parágrafo único - A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.

Referências ao art. 165 Jurisprudência do art. 165
Art. 166

- O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º [septies] (1) daquela Convenção.


Art. 167

- A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.

Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167