Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 50

- A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;

III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou

IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.


Art. 51

- O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 seis meses contados da concessão da patente.

Parágrafo único - O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.


Art. 52

- O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 dias.


Art. 53

- Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 dias.


Art. 54

- Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.


Art. 55

- Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta Seção.