Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 126

- A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º [bis] (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

§ 1º - A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

§ 2º - O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126