Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

Art. 109

- Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais;

II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos arts. 171 e 172; [[Lei 6.404/1976, art. 171. Lei 6.404/1976, art. 172.]]

V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º - As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

§ 2º - Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

§ 3º - O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109