Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

  • Dinheiro e Bens
Art. 7º

- O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.


  • Avaliação
Art. 8º

- A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

§ 1º - Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

§ 2º - Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.

§ 3º - Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.

§ 4º - Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.

§ 5º - Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 115. [[Lei 6.404/1976, art. 115.]]

§ 6º - Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
  • Transferência dos Bens
Art. 9º

- Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.


  • Responsabilidade do Subscritor
Art. 10

- A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.

Parágrafo único - Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.


Art. 20

- As ações devem ser nominativas.

Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.]

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
  • Ações Não - Integralizadas
Art. 21

- Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.


  • Determinação no Estatuto
Art. 22

- O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.

Parágrafo único - As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas endossáveis.


Art. 63

- As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).

§ 1º - As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43. [[Lei 6.404/1976, art. 43.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com redação da Lei 9.457/1997).

§ 2º - A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41. [[Lei 6.404/1976, art. 41.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - (Suprimido pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º).

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Suprime o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 63 - As debêntures podem ser ao portador ou endossáveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.
§ 1º - As debêntures endossáveis serão registradas em livro próprio mantido pela companhia.
§ 2º - As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.] [[Lei 6.404/1976, art. 43.]]