Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)

Art. 35

- A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral da República e demissível [ad nutum], incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.


Art. 36

- O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição.