Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)

Art. 24

- O Ministério Público da União compreende:

I - O Ministério Público Federal;

II - o Ministério Público do Trabalho;

III - o Ministério Público Militar;

IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único - A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24