Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)

Art. 180

- Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.


Art. 181

- A estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça será organizada por regulamento, nos termos da lei.