Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)

Art. 244

- Prescreverá:

I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;

II - em dois anos, a falta punível com suspensão;

III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único - A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
Art. 245

- A prescrição começa a correr:

I - do dia em que a falta for cometida; ou

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

Parágrafo único - Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.