Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)

Art. 208

- Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único - A propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior depois de apreciado o processo administrativo, acarretará o afastamento do membro do Ministério Público da União do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo.

Referências ao art. 208 Jurisprudência do art. 208
Art. 209

- Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interesse público, na forma desta lei complementar.

Referências ao art. 209 Jurisprudência do art. 209
Art. 210

- A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.

Parágrafo único - A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.


Art. 211

- A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.


Art. 212

- A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a publicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso na carreira.

§ 1º - O aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância.

§ 2º - Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antigüidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos pedidos.


Art. 213

- A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.

Referências ao art. 213 Jurisprudência do art. 213