Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)

Art. 81

- Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Federal.

Parágrafo único - Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei criará unidades da Procuradoria da República no respectivo Estado.


Art. 82

- A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.


Art. 180

- Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.


Art. 181

- A estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça será organizada por regulamento, nos termos da lei.