Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)

Art. 72

- Tanto os acordos concluídos, quanto as sentenças proferidas por força desta lei, poderão ser revistos, seja por iniciativa do acidentado ou seus beneficiários, seja do empregador, nos seguintes casos:

a) Quando a incapacidade se atenuar se repetir, se agravar, ou a vítima vier a falecer, em consequência do acidente;

b) quando se verificar erro fundamental de cálculo na determinação da incapacidade que serviu de base ao acordo ou à sentença.


Art. 73

- A revisão de que trata o artigo anterior só poderá ser pedida dentro do prazo de dois (2) anos, cortados da data da conclusão do acordo, de sua homologação, ou, nos casos litigiosos, da sentença definitiva que fixar a incapacidade.


Art. 74

- A agravação ou a repetição da incapacidade dentro do prazo fixado no artigo anterior ou a morte do acidentado, desde que, entre cada uma delas e o acidente, haja efetiva relação de causalidade, respeitado o estabelecido na art. 4º reabrem para o acidentado ou seus beneficiários o direito não só às indenizações, mas, também a todos os demais benefícios previstos nesta lei.


Art. 75

- Em todo caso de revisão, as indenizações já recebidas pela vítima, com fundamento numa incapacidade permanente porventura já originada do acidente serão deduzidas sempre da indenização final devida por reter agravado a mesma incapacidade ou ter ocorrido o falecimento do acidentado. Nesse último caso se estiver o acidentado em gozo de acréscimo na aposentadoria a que alude o art. 22, será a indenização reajustada para o efeito do que dispõe o art. 21.