Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 149

- Em relação aos impostos de competência da União, na repartição das respectivas receitas, pertencem ao Estado:

I - o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir nos termos do art. 154, I, da CF/88; [[CF/88, art. 154.]]

III - a quota-parte do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, na forma a que se refere o art. 159, I, [a], e II, da CF/88; [[CF/88, art. 159.]]

IV - trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, § 5º, da CF/88. [[CF/88, art. 153.]]


Art. 150

- Na repartição das respectivas receitas, em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem aos Municípios:

I - 50% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

II - 25% por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

III - 25% por cento dos recursos recebidos pelo Estado, em razão do disposto no inc. II do art. 159 da CF/88, na forma estabelecida no § 1º deste artigo. [[CF/88, art. 159.]]

§ 1º - As parcelas a que se referem os incisos serão diretamente creditadas em contas próprias dos Municípios beneficiários, em estabelecimento oficial de crédito, onde houver, observados, quanto às indicadas nos incs. II e III, os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.

§ 2º - As parcelas do imposto a que se refere o inc. I serão transferidas pelo Poder Executivo Estadual aos Municípios até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.

§ 3º - É vedada a retenção ou a restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios e previstos nesta subseção, não estando impedido o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

Emenda Constitucional MG 10, de 02/09/1993 (Nova redação ao § 3º. D. O. 03/09/1993).


Art. 151

- O Estado divulgará, no órgão oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.