Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0031.1100

1 - TJRS Direito criminal. Revisão criminal. Improcedência. Requisitos. Falta. Fato novo. Não convencimento. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Cheque da vítima. Preenchimento. Crime contra o patrimônio. Revisão criminal. Processo de competência do tribunal do Júri. Prova nova.

«- V.L.S, que restou condenado por ter participado do delito, nas oportunidade em que foi ouvido - tanto na fase inquisitorial como em Juízo - , embora tenha apresentado versões diferentes para o acontecimento, sempre apontou Édson, ora requerente, como envolvido no ocorrido. Com efeito, em todas as oportunidades, asseverou que Édson foi à pessoa que entregou os cheques, entre eles, principalmente, aquele emitido no valor de R$ 10.000,00, que foi descontado por Vanderlei. - Ouvido na justificação, contudo, informou que «aquilo foi tudo uma coisa inventada por nós através do comentário que havia em Ana Rech. Afirmou, neste passo, que, na realidade, se tratou de um delito contra o patrimônio, explicando: «(...) vimos que estava tudo fácil, e foi aí que nós rendemos ele para subtrair um dinheiro que ele tinha com ele, e nós procuramos na roupa dele e achamos o dinheiro, só que daí ele disse que ia chamar a polícia, e ia nos denunciar, aí naquilo nós começamos a espancar ele para não nos denunciar, e daí fomos levando, levando, levando cada vez pior, e ele acabou falecendo.. - Chama atenção, entretanto, duas circunstâncias: a primeira, que somente mencionou a subtração de dinheiro, nada esclarecendo sobre a subtração de cheques; e, a segunda, que, mesmo alegando que não conhecia o requerente Edson, a quem acabou imputando, falsamente (segundo alega), o mando do crime (pelo qual restou condenado a cumprir longa pena), fosse, após tais fatos, pedir dinheiro emprestado justamente a este, que resultou vultuosamente prejudicado. - A retratação não se apresenta verossímil. Com efeito, a defesa do ora requerente, em julho de 2001, noticiou, em suma, que, na Ação Declaratória de Indignidade, em que constava como requerido Edson, o então réu Vanderlei teria informado fato novo, de suma relevância, qual seja, que Edson teria preenchido parcialmente algum dos cheques que foram entregues aos co-réus. A Defesa, neste passo, requereu a realização de perícia grafotécnica. ... ()

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