recusar a entrega de chave de veiculo apreendido
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Doc. LEGJUR 195.2235.8000.0700

1 - STJ Locação comercial. Contrato. Perecimento do bem em incêndio. Irresignação submetida ao CPC/2015. Entrega das chaves em momento posterior. Impossibilidade de cobrança de aluguéis no período correspondente. Propriedade. Aplicação do brocardo res perit domino (a coisa perece para o dono). Recurso especial provido. Direito civil. Recurso especial. Gira a controvérsia em torno de definir se os aluguéis são devidos até a data do incêndio no imóvel ou até o dia da efetiva entrega das chaves.


«... Cinge-se a controvérsia a definir se os aluguéis são devidos até a data do incêndio no imóvel ou até o dia da efetiva entrega das chaves. ... ()

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Doc. LEGJUR 872.2539.9835.3645

2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO GOVERNADOR PORTELA, COMARCA DE MIGUEL PEREIRA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER POR ALEGADO ERRO DE TIPO, SUSTENTANDO QUE ¿NÃO TINHA A MENOR IDEIA DE QUE O CONTEÚDO, ACONDICIONADO EM UM PACOTE LACRADO, NO BAÚ DE SUA MOTOCICLETA, SERIA DE ORIGEM ILÍCITA¿ OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO E EM SUA RAZÃO MÁXIMA, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS E A DEVOLUÇÃO DA MOTOCICLETA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, JÁ QUE A APREENSÃO DE 2.600,5G (DOIS MIL, SEISCENTOS GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE MACONHA DECORREU DE UMA DESAUTORIZADA REVISTA MINUCIOSA REALIZADA PELOS POLICIAIS CIVIS, FABIO RODRIGO, GABRIEL E BRUNO, O QUAIS LOGRARAM ÊXITO EM LOCALIZAR O MATERIAL ENTORPECENTE NO BAÚ DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO IMPLICADO, MAS SEM QUE HOUVESSE QUALQUER COMPORTAMENTO ATÍPICO E CONCRETO QUE LEGITIMASSE TAL INICIATIVA POLICIAL, CONFORME SE VERIFICA A PARTIR DAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS FORNECIDAS PELOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI, CARACTERIZANDO CONDUTA CONSIDERADA COMO ¿PESCARIA PROBATÓRIA¿, VALENDO CONSIGNAR QUE, EMBORA POSSUAM LEGITIMIDADE PARA INTERROMPER O FLUXO VEICULAR E PROCEDER À INSPEÇÃO TANTO DOS OCUPANTES QUANTO DAS CONDIÇÕES E DOCUMENTAÇÕES PERTINENTES AO VEÍCULO, CERTO SE FAZ QUE A INSPEÇÃO PORMENORIZADA NO INTERIOR DESTE REQUER FUNDADAS RAZÕES, MAS O QUE NÃO SE DEU NO CASO VERTENTE, SEGUNDO O QUE FOI POR ELES PRÓPRIOS ASSEVERADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE APENAS DERAM CONTA DE QUE, DURANTE UMA DILIGÊNCIA POLICIAL DESTINADA AO COMBATE DO NARCOTRÁFICO NA ENTRADA DA CIDADE, FORAM REALIZADAS DIVERSAS ABORDAGENS ALEATÓREAS A VEÍCULOS E, EM UM DESSES PROCEDIMENTOS, O IMPLICADO FOI INTERCEPTADO E INQUIRIDO SOBRE SUA HABILITAÇÃO E, EM SEGUIDA, QUESTIONADO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA CHAVE DO COMPARTIMENTO DAQUELA MOTOCICLETA, A QUAL ELE CATEGORICAMENTE NEGOU POSSUIR, SENDO, CONTUDO, SURPREENDIDO PELOS OFICIAIS QUE A LOCALIZARAM NO PAINEL DO VEÍCULO E A PARTIR DE TAL INSPEÇÃO VIERAM A ARRECADAR A SUBSTÂNCIA ILÍCITA ¿ CONSIGNE-SE QUE A CORTE CIDADÃ JÁ FIRMOU POSIÇÃO ACERCA DA ILICITUDE DAS PROVAS APREENDIDAS, QUER PELA ABORDAGEM CALCADA EM TIROCÍNIO POLICIAL, SEJA DURANTE UMA BUSCA NO LOCAL OBJETO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, DE MODO QUE TAL DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURA O QUE SE DENOMINA FISHING EXPEDITION (S.T.J. ¿ RHC 158580/BA, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGAMENTO: 19/04/2022 E RHC 153988/SP, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2023) ¿ TAL CENÁRIO IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 176.8693.8586.5481

3 - TJSP PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA IMPUGNANTE DE QUE O RÉU POSSUI RECURSOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA - REJEIÇÃO.


Não demonstrando a impugnante que o requerido dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar as custas processuais, de se reconhecer a impertinência da impugnação. ... ()

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Doc. LEGJUR 598.6599.5900.0393

4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO ATIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA AMÉLIA, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, DIANTE DO PROCESSO 0023769-62.2010.8.19.0008, COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUANTO A ISTO E, AINDA, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL, ADVINDA DA VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA, BEM COMO A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO art. 65, III, ALÍNEA ¿B¿ DO CÓDIGO PENAL, SEM PREJUÍZO DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, BEM COMO PELA VIOLAÇÃO À ADVERTÊNCIA DE MIRANDA (MIRANDA WARNING), POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, NO CONTEXTO DO PROCESSO 0023769-62.2010.8.19.0008, DEVENDO-SE, COMO ACERTADAMENTE INDICADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, CONSIDERAR A QUESTÃO COMO SUPERVENIÊNCIA DA COISA JULGADA, JÁ QUE ALCANÇADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO CORRESPONDENTE DECISUM CONDENATÓRIO, O QUE INVIABILIZA A SUA REAPRECIAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL TAL PARCELA DA PRESENTE AÇÃO, DEVE SER CONSIDERADA COMO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS TESTEMUNHAS, ÉLIO VINICIUS E VALDIR, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DAS MERCADORIAS PERTENCENTES À EMPRESA UTILÍSSIMO TRANSPORTES LTDA. NESSE SENTIDO, FOI HISTORIADO, POR AMBOS OS FUNCIONÁRIOS QUE ESTAVAM A CAMINHO DE REALIZAR UMA ENTREGA NA RUA OLAVO BILAC, QUANDO FORAM SURPREENDIDOS PELO ORA APELANTE, QUEM, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE UMA ARMA DE FOGO, PRESSIONOU-A CONTRA O ABDÔMEN DE ÉLIO, ANUNCIANDO A ESPOLIAÇÃO E EXIGINDO DESTE A ENTREGA DAS CHAVES DO VEÍCULO, ENQUANTO VALDIR, IMEDIATAMENTE, DESEMBARCOU DO AUTOMÓVEL E EMPREENDEU FUGA, MESMO APÓS SER ORDENADO A PARAR POR UM DOS OCUPANTES DE UM SEGUNDO VEÍCULO VW/GOL QUE ESTARIA FORNECENDO COBERTURA AO RECORRENTE, BUSCANDO CONTATAR A EMPRESA DE RASTREAMENTO PARA QUE O AUTOMÓVEL FOSSE BLOQUEADO, O QUE FOI EFETIVAMENTE REALIZADO, EMBORA, AO SER RECUPERADO, O VEÍCULO JÁ ESTIVESSE DESPROVIDO DA CARGA, E AO QUE SE CONJUGA ÀS MANIFESTAÇÕES PRESTADAS PELO AGENTE DA LEI, ALEXANDRE, QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, ASSEVEROU QUE O SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL JÁ POSSUÍA INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE O VEÍCULO VW/GOL DE COR VERMELHA, RAZÃO PELA QUAL A EQUIPE POLICIAL PROCEDEU AO LOCAL INDICADO E ESTABELECEU VIGILÂNCIA ATÉ A CHEGADA DO RECORRENTE, QUE IMEDIATAMENTE FOI ABORDADO PELOS AGENTES ESTATAIS, OS QUAIS LHE COMUNICARAM ESTAR PLENAMENTE CIENTES DE SUAS ATIVIDADES ILÍCITAS, O QUE ELE PRONTAMENTE ADMITIU, SEM QUE RESTASSE COMPROVADA QUALQUER VIOLAÇÃO À ADVERTÊNCIA DE MIRANDA, SUCEDENDO-SE A ISSO A INICIATIVA DO ACUSADO DE OFERECER UMA VANTAGEM ILÍCITA AO MENCIONADO INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL, QUE, SEM DAR UMA RESPOSTA CONCLUSIVA À PROPOSTA, SOLICITOU QUE O IMPLICADO INDICASSE A LOCALIZAÇÃO DA CARGA ROUBADA, CONDUZINDO-OS ENTÃO À RESIDÊNCIA DO CORRÉU ALEXSANDER, ONDE, COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DE SUA GENITORA, ENCONTRARAM PARTE DA RES FURTIVA, PROSSEGUINDO, POSTERIORMENTE, AO DOMICÍLIO DE GABRIEL, ONDE LOCALIZARAM UM AR-CONDICIONADO ACOMPANHADO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, INTEGRANTE DA CARGA SUBTRAÍDA, E O QUE CULMINOU COM O RECONHECIMENTO PESSOAL, E NÃO FOTOGRÁFICO, COMO FOI EQUIVOCADAMENTE SUSTENTADO PELA DEFESA TÉCNICA, EFETUADO PELOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA LESADA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OBSERVE-SE QUE, MUITO EMBORA A REFERIDA ARMA DE FOGO NÃO TENHA SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, TEVE A SUA EXISTÊNCIA SATISFATORIAMENTE ATESTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, MORMENTE CONSIDERANDO O DETALHAMENTO FORNECIDO POR ÉLIO VINICIUS, QUE A DESCREVEU COMO SENDO DE CALIBRE .38, ASSIM COMO RELATOU O CONTATO FÍSICO COM O ARTEFATO VULNERANTE, QUANDO ESTE FOI PRESSIONADO CONTRA SEU ABDÔMEN ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE EXASPERADA PELA PROPORCIONAL FRAÇÃO DE AUMENTO DE ¼ (UM QUARTO), EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONSTANTES DA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO, MANIFESTADA EM SEDE INQUISITORIAL, E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP ¿ NA TERCEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO, DE ½ (METADE) PARA 1/3 (UM TERÇO), DA FRAÇÃO EXACERBADORA PELA PRESENÇA DA DÚPLICE CIRCUNSTANCIAÇÃO NO ROUBO, POR EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRIMADO CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR 443 DA CORTE CIDADÃ, AO TER SIDO MANEJADO O INÓCUO E ÁRIDO MÉTODO ARITMÉTICO, QUE APENAS EMPRESTA RELEVÂNCIA AO NÚMERO DE MAJORANTES INCIDENTES, E NÃO O EVENTUAL INCREMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA ADVINDAS PARA AS VÍTIMAS DAS CARACTERÍSTICAS PECULIARES E INDIVIDUALIZADAS NA ESPÉCIE, PERFAZENDO 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 626.7201.2669.5105

5 - TJRJ APELAÇÃO ¿ RECEPTAÇÃO - CODIGO PENAL, art. 180 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA: 01 ANO E 03 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 13 DIAS-MULTA, CONCEDENDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ¿ MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS ¿ REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ¿ APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 444/STJ ¿ PENA DEFINITIVA QUE SE ESTABELECE EM 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL MANTIDA, MAS COM O AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, MANTENDO-SE APENAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ¿ INTELIGÊNCIA DO art. 44, §2º, PRIMEIRA PARTE, DO CP - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.


1-Preliminar de nulidade das provas, por violação de domicílio. ... ()

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Doc. LEGJUR 688.7738.1665.1992

6 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DEFESA QUE ARGUI NULIDADE DAS PROVAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE E DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NO MÉRITO, REQUER O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

1.

Não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Colendo STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 179.8765.5683.4104

7 - TJSP APELAÇÃO COM REVISÃO -


Art. 33 c.c art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 - Réu JEAN condenado às penas de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2700 dias-multa, no valor mínimo-unitário, e ré GIOVANA condenada às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2033 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Insurgência de ambos os réus - Preliminares - Alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão - Não acolhimento - Deferimento do mandado idoneamente embasado por indícios de materialidade do delito colhidos a partir de investigação preliminar realizada pelo departamento de polícia - Relatório produzido pelos agentes policiais que não apresenta qualquer irregularidade - Testemunhas policiais que prestaram depoimentos coesos e assertivos acerca das diligências investigativas realizadas - Inexigibilidade da presença de policial do sexo feminino para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar - Alegação de imparcialidade do Magistrado prolator da sentença - Não acolhimento - Procedimento para questionamento das testemunhas e réus que foi respeitado - Inteligência do CPP, art. 212 - Inocorrência de prática de induzimento e orientação das testemunhas por parte do D. Juízo a quo - Alegação de nulidade da diligência de busca domiciliar - Não acolhimento - Inocorrência de busca domiciliar ilícita - Apreensão de veículo utilizado para o tráfico em local diverso que configura extensão lícita do mandado de busca e apreensão - Réu que entregou aos policiais a chave do veículo a ser apreendido e o controle para acesso ao local em que se encontrava - Apreensão regularmente realizada - Alegação de nulidade das mensagens de texto extraídas dos aparelhos celulares dos réus - Não acolhimento - Quebra de sigilo de dados realizada nos moldes legais - Réus que obtiveram acesso as provas por tempo razoável para análise das evidências - Inexistência de quaisquer indícios de manipulação ou irregularidade das informações apresentadas - Preliminares afastadas - Mérito - Pedido de absolvição - Alegação do réu JEAN de que a condenação se embasou em conjunto probatório nulo - Não acolhimento - Elementos de prova colhidos nos termos dos procedimentos legalmente previstos - Inexistência de qualquer ilicitude - Alegação da ré GIOVANA de insuficiência probatória para embasamento da condenação - Não acolhimento - Materialidade e autoria do tráfico de drogas comprovadas e acertadamente reconhecidas - Uníssona prova testemunhal corroborada pelos demais elementos probatórios - Finalidade da traficância que é evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto - Significativa quantidade de entorpecentes individualizados, petrechos para o tráfico e quantidade elevada em dinheiro que foram apreendidos no domicílio dos réus - Quebra de sigilo de dados nos telefones celulares dos réus que evidenciou complexo esquema de compra e revenda de drogas - Negativa da ré que se encontra infirmada pelos demais elementos de prova - Responsabilização pelo crime de tráfico que se impõe - Pedido para absolvição em relação crime de associação para o tráfico - Não acolhimento - Materialidade do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35 que restou comprovada - Elemento subjetivo específico do tipo penal evidenciado - Estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa, bem como do animus de mantê-la em caráter duradouro e estável, para a configuração da infração que se encontram bem delineadas - Réus que organizaram, em conjunto, operação complexa de compra, produção, embalagem e revenda de entorpecentes - Condenação em relação ao delito de associação para o tráfico que se impõe - Dosimetria da Pena - Réu JEAN - Tráfico de Drogas - Primeira fase - Pena-base fixada no dobro do patamar mínimo-legal em razão da quantidade de drogas, elevada culpabilidade e maus antecedentes do réu - Pedido de fixação da pena no mínimo-legal - Acolhimento parcial - Circunstâncias judiciais que foram acertadamente reconhecidas - Réus que comandavam complexo e lucrativo esquema de tráfico de drogas, com elevado grau de organização e investimento, a denotar a especial reprovabilidade da conduta - Quantidade de drogas, superior a 4kg, que desborda do comum a espécie - Réu que é portador de maus antecedentes - Fração aplicada que, todavia, comporta reforma - Reconhecimento de três circunstâncias judicias desfavoráveis que enseja aumento na fração de 1/4, com fulcro nos critérios adotados por esta C. Câmara - Pena-base reduzida para 06 anos e 03 meses de reclusão, e pagamento de 625 dias-multa - Segunda fase - Ausência de atenuantes e reconhecimento da agravante de multirreincidência - Exasperação da pena em ½ - Pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea - Acolhimento - Réu que confessou judicialmente a prática do tráfico - Compensação proporcional entre agravante e atenuante que se impõe - Agravante que deve prevalecer, em face da dupla reincidência - Tema 585 do STJ - Exasperação fracionário de 1/6 que se impõe - Pena intermediária fixada em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, e no pagamento de 729 dias-multa - Terceira fase - Ausentes causas de aumento e diminuição - Impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado - Réu reincidente e portador de maus antecedentes - Pena definitiva que totaliza 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 729 dias-multa - Associação para o tráfico - Primeira fase - Pena fixada no dobro do patamar mínimo-legal, em face da culpabilidade, elevada quantidade de drogas apreendida e maus antecedentes do réu - Pedido para fixação da pena no mínimo-legal - Acolhimento parcial - Circunstâncias judicias desfavoráveis que foram acertadamente reconhecidas, conforme já exposto - Fração aplicada que merece reforma - Reconhecimento de três circunstâncias desfavoráveis que denota majoração fracionária em ¼ - Pena-base fixada em 03 anos e 09 meses de reclusão e no pagamento de 875 dias-multa - Segunda fase - Ausentes atenuantes e reconhecida a agravante de multirreincidência - Exasperação da pena em ½ - Pedido de reconhecimento de atenuante de confissão espontânea - Não acolhimento - Réu que não confessou a prática de associação para tráfico - Fração aplicada que, todavia, merece ser reforma - Dupla reincidência do réu que dá azo a exasperação na fração de 1/5 - Precedentes - Pena intermediária que resulta 04 anos e 06 meses de reclusão, e pagamento de 1050 dias-multa - Terceira fase - Ausentes causas de aumento e diminuição - Pena definitiva que totaliza 04 anos e 06 meses de reclusão - Delitos de tráfico e associação para o tráfico que foram praticados em concurso material, nos termos do CP, art. 69 - Soma das penas que se impõe - Pena total que fica estabelecida em 11 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, bem como pagamento de 1779 dias-multa - Quantum da pena que torna obrigatória a manutenção do regime fechado para início do cumprimento de pena - Inteligência do art. 33, §2º, «a do CP - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena - Não preenchimento dos requisitos legais - Ré GIOVANA - Tráfico de drogas - Primeira fase - Pena-base fixada em fração 2/3 superior ao mínimo-legal em face da especial reprovabilidade da conduta e elevada quantidade de drogas apreendidas - Pedido de fixação da pena no mínimo-legal - Não acolhimento - Circunstâncias judiciais bem reconhecidas, pelos motivos já expostos - Fração aplicada que merece reforma - Reconhecimento de duas circunstâncias desfavoráveis que denota majoração fracionária em 1/5 - Pena-base reduzida para 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa - Segunda fase - Ausência de agravantes ou atenuantes - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceiras fase - Ausência de causas de aumento ou diminuição - Pedido para aplicação do tráfico privilegiado - Não acolhimento - Conjunto probatório que demonstra a dedicação da ré às atividades criminosas - Requisitos não preenchidos - Pena definitiva que totaliza 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Associação para o tráfico - Primeira fase - Pena fixada no dobro do patamar mínimo-legal, em face da culpabilidade e elevada quantidade de drogas apreendida - Pedido para fixação da pena no mínimo-legal - Acolhimento parcial - Circunstâncias judicias desfavoráveis que foram acertadamente reconhecidas, conforme já exposto - Fração aplicada que merece reforma - Reconhecimento de duas circunstâncias desfavoráveis que denota majoração fracionária em 1/5 - Pena-base fixada em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e pagamento de 840 dias-multa - Segunda fase - Ausentes agravantes e atenuantes - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceira fase - Ausentes causas de aumento e diminuição - Pena definitiva que totalizada 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e pagamento de 840 dias-multa - Delitos de tráfico e associação para o tráfico que foram praticados em concurso material, nos termos do CP, art. 69 - Soma das penas que se impõe - Pena total que fica estabelecida em 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, bem como pagamento de 1440 dias-multa - Quantum da pena que torna obrigatória a manutenção do regime fechado para início do cumprimento de pena - Inteligência do art. 33, §2º, «a do CP - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena - Não preenchimento dos requisitos legais - Pedido dos réus para reconhecimento da inconstitucionalidade da pena de multa - Não acolhimento - Pena pecuniária fixada no tipo penal - Alegações acerca de eventual hipossuficiência dos réus que devem ser endereçadas ao Juízo das Execuções - Pedido de restituição do veículo apreendido - Impossibilidade - Veículo utilizado para o transporte de drogas - Perdimento do bem que é efeito automático da condenação - Precedentes. ... 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Doc. LEGJUR 360.8616.2964.3624

8 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL: ART. 157, §2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B AMBOS N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 64 DIAS-MULTA. DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.


Depoimentos dos policiais militares e as declarações da própria vítima, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais não tiveram dúvidas em apontar o acusado, ora apelante, como um dos autores dos fatos alinhados na exordial acusatória, até mesmo pelo modo de agir dele e do menor, os quais foram, respectivamente, preso e apreendido, juntos, em flagrante. Materialidade comprovada pelo Auto de Apreensão e Entrega de Especificação do Material: Outros Bens: 1 Unidade(s) cnh; 1 Unidade(s) notebook positivo; 1 Unidade(s) mochila preta; 1 Unidade(s) cartão banco Itaú; 1 Unidade(s) um crachá; 1 Unidade(s) carregador de notebook; 1 Unidade(s) chave de veículo; Telefone Celular: 1 Unidade(s) Samsung rosa; Telefone Celular: 1 Unidade(s) Samsung prata; Telefone Celular 1 Unidade(s) Lenovo preto; Telefone Celular; 1 Unidade(s) Lenovo prata; Telefone Celular 1 Unidade(s) Iphone dourado Telefone Celular 1 Unidade(s) motorola cinza; Telefone Celular: 1 Unidade(s) motorola dourado ;Telefone Celular: 1 Unidade(s) alcatel preto. Palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar o decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse do lesado é apontar o culpado. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica do delito perpetrado pelo acusado e o menor. E mais, quanto à tese de absolvição pelo delito de corrupção de menores, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, já que como restou demonstrado, pelas circunstâncias do caso concreto, a consumação do delito de corrupção de menores, o qual como cediço tem natureza formal, conforme o Enunciado do STJ: A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013). Por conseguinte, não se pode falar em acolher a tese defensiva para afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes. Quanto à redução da pena-base, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, vez que esta foi fixada no mínimo legal determinado pela lei e confirmado pelo Enunciado 231 do STJ. Daí, não se acolhe, também, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em conta de tais considerações, dirijo o meu voto no sentido de conhecer do recurso defensivo E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA TAL COMO PROLATADA.... ()

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Doc. LEGJUR 188.2599.0342.3328

9 - TJRJ APELAÇÃO. art. 213, C/C 226, IV, `A¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, A DETRAÇÃO E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


Como se depreende da ação penal, no dia 17 de março de 2020, os acusados Rodrigo e Kaio constrangeram a vítima, mediante ameaça exercida com arma de fogo e agressões físicas, a ter com eles conjunção carnal e sexo oral e anal. No dia dos atos, a lesada se encontrava na Vila Mimosa, São Cristóvão, onde trabalha como garota de programa, ocasião em que foi procurada por quatro homens, que propuseram um programa em um hotel próximo, sendo aceito por ela, que entrou no carro dos indivíduos. Ocorre que, durante o percurso, os elementos tomaram rumo diferente daquele que haviam combinado, e o réu Kaio apontou uma arma de fogo para a ofendida, dizendo-lhe que ficasse calada. Em seguida, após discussão entre eles, dois dos homens resolveram sair do carro e ir embora. Chegando ao destino, a vítima foi obrigada a entrar em uma casa, situada em Duque de Caxias, e a tirar a roupa, tendo os denunciados se apoderado de seus pertences, dentre eles a chave de sua residência, máquina de cartão, sapatos e óculos. Ato contínuo, a vítima foi constrangida, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, além de violência, consubstanciada em socos nas costas, mordidas na boca, na perna e arranhões pelo corpo, a praticar sexo vaginal, oral e anal com ambos os denunciados, contra sua vontade, tudo sem o uso de preservativo. Aproveitando-se de um descuido dos criminosos, que acabaram dormindo, a vítima conseguiu fugir do local, levando consigo a identidade de Kaio e um carregador com munição, e obteve ajuda de um homem que passava em um veículo. Policiais militares acionados pela delegacia procederam ao local indicado pela lesada e lograram prender os indivíduos, apreendendo duas pistolas 9mm, carregadores, munições e o veículo utilizado no crime, além dos pertences da ofendida. ... ()

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Doc. LEGJUR 847.4557.2638.8832

10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/03, art. 12, DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 70, TUDO NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, ARGUMENTANDO, PARA TANTO, AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO POR REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO, PARA QUE SEJA CONDENADO APENAS PELO CRIME DO ART. 16, § ÚNICO, III, DA LEI DAS ARMAS, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E A APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO.


A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 17 de maio de 2019, por volta das 04h40min, na Avenida Irene Lopes Sodré, Engenho do Mato, Niterói, a vítima Jonathan, que aluga o veículo Renault Logan para trabalhar como motorista de Uber, trafegava na sua condução quando foi surpreendida pela aproximação do veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage, de cor cinza, placa LLM4779, dirigido pelo recorrente, tendo os seus ocupantes ordenado que parasse, ameaçando com armas de fogo e simulacro. O recorrente e seus comparsas subtraíram o veículo Logan e o aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S8, avaliado em aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ato continuo a vítima se dirigiu à delegacia de polícia, onde registrou a ocorrência, bem como informou aos policiais a localização do seu celular subtraído, que foi rastreado pelo próprio lesado, tendo os agentes procedido ao endereço indicado, situado no interior da Comunidade da Fazendinha. Lá chegando, os policiais tiveram a entrada franqueada pela Sra. Marli da Silva Lapa de Jesus, genitora do recorrente YAN e do corréu WANDERSON, sendo certo que os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram encontrados no imóvel, tendo YAN e WANDERSON logrado evadir do local ao perceberem a aproximação da Polícia Militar. No quintal da residência foi apreendida a motocicleta da marca Honda, modelo XRE 300, cor branca, placa LRY4613, eis que, em consulta junto à base de dados, verificou-se que era produto de roubo praticado na área da 81ª Delegacia de Polícia, conforme o RO 081-03807/2018. Também foi apreendida no local uma mochila contendo 10 (dez) aparelhos celulares, dentre eles o Samsung pertencente à vítima Jonathan (cf. auto de entrega de fl. 22), uma chave de veículo da marca Fiat, um revólver de calibre .38, número de série 639522, com duas munições intactas de mesmo calibre, um revólver de calibre .32, número de série 343331, com uma munição intacta de igual calibre e um simulacro de pistola, tudo devidamente descrito no Auto de Apreensão de fls. 15/16. O veículo Voyage dirigido pelo recorrente na empreitada criminosa também estava no quintal da residência vistoriada. Nesse ínterim, a vítima Jonathan verificou a localização do veículo Renault Logan, que também era provido por sistema de rastreio, tendo recuperado o mesmo no bairro de Santa Bárbara, abandonado na via pública. Os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram conduzidos à delegacia de polícia, onde a vítima também compareceu e os reconheceu, sem sombra de dúvidas, como os autores do roubo, assim como o seu celular, encontrado na residência diligenciada. Em sede policial, a vítima prestou declarações sobre a dinâmica delitiva ora narrada (fls. 18/19), afirmando não ter visualizado as feições do indivíduo que conduzia o veículo Voyage, o recorrente YAN, eis que não desembarcou do mesmo, todavia, cientes do direito ao silêncio, os codenunciados JONATHA e MATHEUS revelaram perante a autoridade policial a identidade do referido comparsa, ora apelante YAN GILBERTO LAPA DE JESUS (fls. 53 e 55), sendo certo que as prisões em flagrante foram efetuadas na residência deste último e de seu irmão WANDERSON. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. No que concerne ao delito de receptação, deve ser consignado que a ninguém é permitido apresentar escusas com fulcro no desconhecimento da lei, mormente porque se mostra ilícita a posse ou mesmo a condução de veículo automotor sem a necessária documentação ou de alguma forma adulterado o veículo em suas características de identificação, como consubstanciado no caso concreto pela motocicleta produto de crime anterior. A defesa persegue o afastamento das causas de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Sem razão. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. Essa mesma Corte Superior é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Correta, portanto, a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Apesar de não ventilado no apelo defensivo, o concurso formal no crime das armas não pode ser mantido. No caso específico, não obstante a apreensão de duas armas, o crime configurado foi único, pois a conduta foi única e restou violado apenas um bem jurídico, qual seja, a segurança coletiva. Nova capitulação dos fatos que se impõe, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, art. 180, caput, ambos do CP, e Lei 10.826/03, art. 12, na forma do CP, art. 69. No plano da dosimetria a sentença desafia reforma. A FAC do apelante, fls. 560/567, não exibe anotações servíveis aos cômputos. Para o roubo, na primeira fase a sentenciante fixou a inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao argumento de que o recorrente «possui 4 anotações em sua FAC, sendo uma do presente processo, não transitadas em julgado, o que configura, no entanto, sua conduta social negativa. Ademais, foi comprovado por alegações dos outros coautores que o acusado já havia praticado outros roubos anteriormente, o que demonstra a sua personalidade e conduta social voltada para a criminalidade". A fundamentação empregada não comporta o exaspero. Pena base no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM, que se repete na intermediária, atenuantes ou agravantes. Na derradeira, o roubo como praticado invoca o parágrafo único do CP, art. 68, 2/3, para que a sanção por este delito repouse em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. No crime de receptação a mesma justificativa da conduta e personalidade foi empregada para a majoração na primeira fase do cômputo, alcançando 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Pena base que se remodela para 01 ano de reclusão e 10 DM, quantitativo que vai à intermediária e se aquieta como a pena definitiva, ausentes moduladoras. No crime da Lei das Armas, novamente o exaspero ao amparo da justificativa já examinada carreou a inicial a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa. A inicial deve retroceder a piso da lei, para que aí seja majorada em 1/6, por conta da arrecadação de duas armas de fogo de uso permitido («(...) é fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de delitos, de sorte a se ter uma infração para cada arma portada (...) (STJ - HC 194.697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). Pena base em 01 ano e 02 meses de detenção e 11 DM, quantitativo onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Concurso material de tipos penais do CP, art. 69, e a sanção final consolidada (LEP, art. 111) do apelante YAN será de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, com o pagamento de 40 (quarenta) DM. O regime será o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. O index 426 dá-nos conta de que o Mandado de Prisão Preventiva a desfavor do apelante foi cumprido em 21/09/2022. Considerando que a sentença vergastada foi prolatada em 20/03/2023, index 615, eis que uma eventual detração do lapso temporal não modifica o regime prisional ora aplicado. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E. CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o apelante deverá ser intimado para dar início à execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 183.5892.3347.3647

11 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SOB A ALEGAÇÃO DE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DECORREU DE ILEGAL INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUANTO AO CRIME DO ART 35, DA LEI 11.343/06, SUSTENTA QUE A DECISÃO REFLETE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS, POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DE SEU ATUAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LD, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.


Nenhuma razão assiste ao requerente. No caso dos autos, a decisão condenatória impugnada pela via revisional, não contrariou texto expresso da Lei Penal, tampouco se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de justificar e autorizar o afastamento da res judicata. Com relação ao vício apontado em relação à ilegalidade do flagrante e da suposta invasão de domicílio com posterior ilegalidade das provas, verifica-se que razão não assiste à Defesa, pois a atuação dos policiais ocorreu dentro dos parâmetros da legalidade. Sempre que ouvidos, os policiais afirmaram que receberam informes, através do 190, dando conta que dois indivíduos estariam traficando no endereço situado à rua Copacabana, 242, casa 02. Em diligência no local para averiguação, se depararam com o Requerente e o Corréu WESLEY saindo da referida casa. Ambos foram abordados e cientificados do teor da denúncia recebida, quando então admitiram a comercialização de entorpecentes e franquearam a entrada da equipe policial ao imóvel, onde, em um quarto fechado, houve a apreensão de 1.945g de maconha, acondicionados em três tabletes, além de balança de precisão e material para endolação. No caso dos autos, conforme consta do v. acórdão da E. 2º Câmara Criminal, é importante observar que a anuência para o ingresso no domicílio não emerge somente dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, mas também do depoimento da testemunha Jaqueline Pires Gaspar, que estava no interior da residência no momento do flagrante e que, em Juízo, narrou ser amiga do Corréu WESLEY, estando no local de férias, e ter visto o exato momento em que os policiais ingressaram na residência, sem relatar qualquer tipo de abuso de autoridade ou violência para tanto, além de afirmar ter presenciado o ora Requerente, de forma colaborativa, entregando a chave de um dos quartos aos policiais, onde restou localizado o farto material entorpecente apreendido. Dessa forma, não há que se falar em qualquer nulidade que possa levar à cassação da sentença e do acórdão ora guerreados, uma vez que não houve invasão de domicílio por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, sendo que as provas foram originadas de forma legal e aptas a amparar o decreto condenatório. No mais, os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais. À luz das peças da ação penal originária, tratar-se de mera reiteração de inconformidade recursal, já superada ante acórdão transitado em julgado, chocando-se a pretensão frente ao pacífico entendimento de que ¿em sede de revisão criminal somente se deve qualificar como contrária à evidência dos autos decisão inteiramente despojada de lastro probatório, ficando excluída as decisões que expressem convicção plasmada por interpretação razoável de concordantes fragmentos do mosaico probatório¿ (RJTACRIM 48/492). Com efeito, a pretensão do requerente está amparada no mero reexame do que já foi exaustivamente examinado pela E. 2ª Câmara Criminal, em sede de apelação, quando foi ressaltado que ¿(...) a diligência foi precedida de uma denúncia, o que denota que a residência dos réus já era conhecida como ponto de venda de drogas. Junto a isso, na residência, como já analisado, não houve a apreensão apenas de substância entorpecente, mas também de material típico para endolação, o que desvela profissionalismo por parte dos réus. Tais circunstâncias, em conjunto e à vista de qualquer elemento em sentido contrário, permitem concluir com a devida segurança que os réus praticavam a conduta de modo frequente e/ou permanente, mantendo entre si vínculo subjetivo estável para a prática do tráfico de drogas. (...) Vale salientar que, em se tratando de uma associação criminosa, portanto, informal, a prova da sua existência é extraída dos elementos externos que a circundam, pois jamais ter-se-á um documento formal, definitivo, como prova da sua existência, tal como nas associações regulares, bastando que fique evidenciada a existência de um elo ligando um criminoso ao outro, o que é, perfeita e claramente, visível no presente caso¿. Como se vê, os elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores que integram aquele Colegiado, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente, identificando a presença de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas. Analisando-se os argumentos trazidos pela defesa, neles não se identifica qualquer base sólida para motivar o reexame dos elementos de prova que embasaram a decisão condenatória criticada. Os elementos destacados no decisum fizeram os julgadores da causa identificarem, com razão, clara situação de perenidade, e tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Demais disso, para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor ao acervo probatório, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. Assim, uma vez que foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas por meio das provas produzidas nos autos da ação penal originária, afigura-se impossível acolher a pretensão para desconstituir a coisa julgada. Quanto ao pedido de aplicação da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, melhor sorte não possui o requerente, porquanto a condenação por associação para o tráfico é incompatível com a concessão da referida causa de diminuição. Mantida a reprimenda, inviável o pleito subsidiário de substituição da PPL por PRD, com base no CP, art. 44, I. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 835.2507.9521.0234

12 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. ACUSADO CONFORMADO COM O JUÍZO DE CONDENAÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PLEITEANDO: 1) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 2) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A DETRAÇÃO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto no index 98872162, pelo réu Christian Rodrigues Costa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 77916117, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, o qual condenou o nominado acusado como incurso nas sanções do CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 677.1680.8032.1555

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar WILLIAN SILVA SOUZA pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, VII, do CP, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em Regime Semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi mantida a prisão do Réu (index 107968787 dos autos originários). A Defesa técnica, em suas Razões Recursais, suscita preliminar de nulidade da sentença, por ofensa à ampla defesa, pois no «incidente de insanidade mental do apelante fora respondida apenas aos quesitos formulados pelo Ministério Público, mesmo a defesa apresentando seus quesitos". No mérito, busca a absolvição do Réu por atipicidade da conduta, alegando que «não está demonstrada a conduta de violência presente no tipo penal e que o apelante estaria em um veículo e sequer saiu dele. Subsidiariamente, pleiteia: a) o afastamento da majorante do emprego de arma branca, pois «não se sabe sequer o tipo de faca, se capaz de prover algum dano"; b) seja concedido o tratamento ambulatorial em prisão domiciliar (index 121503988). ... ()

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Doc. LEGJUR 824.7265.6938.9366

14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DAS PROVAS, SUPOSTAMENTE OBTIDAS MEDIANTE TORTURA, E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MENOR VALOR LEGAL.


O pleito absolutório não merece acolhimento. A prova amealhada evidencia que, no dia 08/07/2022, policiais militares em patrulhamento de rotina próximo ao Parque União, região dominada pelo tráfico ilícito de drogas, visualizaram, na saída da comunidade, um veículo Fiat Siena, conduzido pelo ora apelante, que efetuava uma manobra irregular na via. Os policiais lhe deram ordem de parada, mas o acusado não atendeu ao comando e saiu em fuga, iniciando-se uma perseguição. Neste azo, surgiram duas motocicletas ocupadas por indivíduos armados, os quais efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição e se evadiram. Ainda em fuga, o motorista do Siena perdeu o controle do veículo e capotou na altura da Praça das Nações, em Bonsucesso. Ao se aproximarem do motorista para prestar socorro, os policiais militares verificaram, no interior do veículo e espalhados pela rua em razão do acidente, diversos tabletes de substância entorpecente. O apelante se feriu durante a capotagem e foi levado pelos policiais Militares para o Hospital Municipal Salgado Filho, onde foi atendido pelo BAM 190603687835, consoante as informações em docs. 08 e 38 destes autos. Os entorpecentes foram apreendidos e periciados, sendo constatado o total de 166 quilos de maconha, embalados em 173 porções. Em juízo, os policiais militares repetiram, nos mesmos termos vertidos na Delegacia e conforme a prova documental, toda a dinâmica que culminou na prisão do recorrente, completando que a facção que domina aquela região é o Comando Vermelho. Por ocasião do interrogatório, o acusado admitiu que fazia o transporte dos narcóticos, afirmando que um rapaz que conhece «de trabalho lhe perguntou se ele não estaria a fim de ganhar R$4.000,00 para trazer um carro do Parque União até o CADEG. Disse que resolveu aceitar pelo dinheiro e que o rapaz, então, o levou até o Parque União, lhe mostrou o carro em que estavam as drogas e lhe entregou as chaves. Confirmou, ainda, que de fato fizera a «bandalha narrada pelos policiais, alegando não ter visto a ordem de parada porque, na hora, apareceram duas motocicletas que começaram trocar tiros com a polícia, o que fez com que acelerasse o carro. Em tal contexto, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria amplamente demonstradas nos autos, considerando a droga arrecadada em poder do recorrente em conformidade com os autos de apreensão e laudos periciais, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, corroborados pelo próprio acusado em juízo, que confirmou até os detalhes descritos pelos policiais. Incidência dos termos do verbete sumular 70/TJRJ. A arguição de ilicitude da prova, com fundamento em suposta obtenção mediante emprego de violência policial, não merece qualquer albergue. De antemão, consigna-se que a questão não foi objeto de irresignação defensiva ao longo do trâmite processual, seja na apresentação da resposta à acusação ou em alegações finais ao juízo de primeira instância que, portanto, não a analisou na sentença. Nesse sentido, o posicionamento da Corte Superior de Justiça no sentido de que «a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, julgado em 03/03/2022). De todo o modo, a conclusão defensiva é precipitada, infundada e incapaz de trazer elementos que eivem de nulidade a prisão em flagrante. Consta que o réu alegou ao magistrado da custódia ter recebido um pontapé de um policial, o qual não soube descrever, mas negando terem sido aqueles que o conduziram para a Delegacia. O laudo de exame de corpo de delito atestou a existência de uma «equimose avermelhada clara sob tumefação importante em órbita esquerda, sem outros vestígios violentos (doc. 71). In casu, além de a defesa não trazer nenhuma evidência de que os policiais tenham praticado qualquer agressão contra o réu, não se pode desconsiderar o contexto em que se deu a prisão, com a fuga do recorrente ao perceber a presença dos agentes públicos, vindo a capotar com o carro, necessitando de atendimento médico. No mais, mesmo a ocorrência de eventual irregularidade no momento da captura não isenta o réu de sua responsabilidade criminal, tampouco torna nula a sua prisão e os demais atos processuais dela decorrentes, acarretando apenas a responsabilização dos agentes policiais, a ser apurada em procedimento próprio, consoante já determinado nestes autos pelo Juízo da Central de Custódia (doc. 73). Portanto, sendo amplo o conjunto probatório a comprovar a prática do crime imputado, e não tendo a defesa técnica logrado descaracterizar o conjunto fático amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, impõe-se a manutenção da condenação nos termos da sentença. No cálculo dosimétrico, assiste razão à defesa ao pretender a redução da pena base ao menor valor legal. In casu, o sentenciante deixou para valorar a quantidade da droga apreendida na terceira fase dosimétrica, procedendo ao aumento da pena base com fundamento nos maus antecedentes. Todavia, as duas anotações da FAC do réu que ostentam informação de trânsito em julgado atinem à conduta de porte de drogas para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28), que, nos termos da remansosa jurisprudência do E. STJ, «não constitui causa geradora para configurar maus antecedentes e/ou reincidência (AgRg no HC 840.210/SP, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023). A reprimenda volve ao menor valor previsto no tipo, 5 anos de reclusão, com o pagamento de 500 dias multa. Na segunda fase, considerando a admissão dos fatos em juízo pela apelante, o sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, a qual se mantém, todavia, agora seminflexão dosimétrica, nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira etapa, em vista da primariedade do acusado e da não comprovação de dedicação/integração a atividades ou organizações criminosas, foi aplicada a minorante do § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, medida adequada e conforme ao posicionamento do E. STJ. A grande quantidade de drogas apreendidas (66 kg de maconha) ensejou a modulação da fração redutora a 1/5, fração esta, mais favorável que a mínima imposta no tipo penal, que não foi objeto de impugnação defensiva, nem merece ajuste. Mantida a substituição da PPL por duas restritivas de direitos, ex vi do art. 44, §2º do CP - consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo -, bem como o regime inicial aberto em caso de descumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 676.1931.5485.8303

15 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 316. PLEITO OBJETIVANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, A ABSOLVIÇÃO POR SER DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA CAPAZ DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE ERRO NA ANOTAÇÃO DA FAC RELATIVO A PROCESSO EM QUE O REQUERENTE NÃO FIGUROU COMO RÉU/ACUSADO. AINDA EM SEDE SUBSIDIÁRIA, SUSTENTA HAVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DO CP, art. 44, POR INDEVIDA RECUSA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CP, art. 92, I, «A, (PERDA DO CARGO), ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.


A matéria trazida na presente Revisão Criminal não é desconhecida deste C. Grupo de Câmaras Criminais. Ao julgar improcedentes a Revisão Criminal 0018049-84.2023.8.19.0000, intentada pelo corréu UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES, e a de 0018047-17.2023.8.19.0000, ajuizada por JORGE HENRIQUE DE CASTRO, este Órgão Julgador ratificou os fundamentos alinhados na primitiva Revisão Criminal, de 0049626-37.2010.8.19.0000, que tramitou ainda perante a C. Seção Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador Valmir Ribeiro, quando restou assentado que as provas produzidas na ação penal originária foram devidamente analisadas e valoradas, não sendo constatada qualquer ilegalidade na condenação de nenhum dos corréus. Com o ora peticionário não é diferente. O requerente alega, fundamentalmente, que em relação a ele, SERGIO LUIZ NICOLA, a vítima Milton César, no depoimento judicial, teria expressamente excluído a sua participação no evento criminoso, porque estaria ausente no momento da exigência da indevida vantagem, de modo que a condenação teria se amparado em elementos de prova colhidos somente na fase inquisitorial. Contudo, sem razão. Como já ressaltado no voto prolatado na Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000, neste ponto as declarações da vítima Milton César carecem de consistência, pois contrariam os depoimentos de outras testemunhas e o que disseram os corréus nos respectivos interrogatórios, inclusive as palavras do próprio requerente. Com efeito, foi consignado que «Embora a vítima tenha se retratado em relação à participação de Sergio Nicola nas reuniões ocorridas na delegacia de polícia no dia em que fora levado para a 59ª DP, suas declarações se chocam com as informações prestadas por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Ubirajara de Freitas Chaves, pois os referidos réus declararam que conversaram com Milton Cesar na sala do inspetor Sérgio Nicola, em ambas as oportunidades. Por outro lado, todos os réus afirmaram que Sérgio Nicola estava presente em todas as conversas mantidas com Milton Cesar, inclusive, o próprio Sérgio afirmou que estava presente nas conversas mantidas com Milton Cesar. Com relação à anotação com número de telefones (fls. 13, parte superior), a vítima Milton Cesar afirmou que lhe fora entregue por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Jorge Henrique de Castro, mas não sabia de quem era a letra. Ocorre, entretanto, que o próprio Sérgio Nicola afirmou em seu interrogatório que, no segundo contato que teve com Milton Cesar, forneceu ao mesmo os telefones celulares e da mesa de trabalho de Jorge Henrique Castro e os seus, o que foi confirmado por Jorge Castro ao ser interrogado. As declarações prestadas pela testemunha Rogério Sebastião Nóbrega revelam que a conduta praticada contra a vítima Milton Cesar não foi um fato isolado na conduta funcional dos policiais CASTRO, PINHEIRO, UBIRAJARA e SÉRGIO, lotados na 59ª DP. Ao prestar declarações no procedimento . 898/059/2003, no dia 03/02/2003 (fls. 292/293), Rogério informou que foi conduzida à 59ª DP, em razão de uma irregularidade em seu veículo e que, naquela UPAJ, os policiais «solicitaram R$1.000,00 para liberá-lo, que informou que não tinha tal importância e, mesmo que tivesse, não daria, pois queria saber o que realmente havia de errado com o automóvel que teria comprado de boa fé e pelo qual teria pago justo preço, inclusive, com desconto das parcelas do financiamento em seu contracheque, que se identificou como bombeiro militar e pediu para falar com o Delegado, o que foi negado pelos policiais. Ao prestar depoimento em Juízo, no dia 18/12/2003 (fls. 601/603), a referida testemunha confirmou suas declarações no sentido de que policiais lotados na 59ª DP teriam solicitado importância em dinheiro para liberar seu veículo, esclarecendo que, nessa hora, os policiais PINHEIRO, UBIRAJARA, SÉRGIO LUIZ e JORGE HENRIQUE estariam juntos, JORGE HENRIQUE DE CASTRO ERA QUEM CONVERSAVA COM O DEPOENTE E LEVAVA A INFORMAÇÃO AOS DEMAIS. (...) A testemunha Paulo Henrique da Silva Ribeiro, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo no dia 18/12/2003 (fls. 598/600), declarou que, em seu relatório final, fez referência à confiabilidade de Milton e que chegou a essa conclusão em razão de todo o conjunto probatório e não apenas do depoimento de Milton, esclarecendo que, nas oportunidades em que ouviu Milton César, este reconheceu todos os acusados através de fotografia, sem qualquer dúvida, inclusive o corréu Sérgio Luiz, declarando que teria sido ele quem «capitaneou e coordenou toda a operação, sendo o chefe do setor onde os demais acusados trabalhavam, que Sérgio estaria na sala para onde foi levado e que também teria lhe passado um bilhete com telefones para um futuro contato, quando conseguisse o dinheiro exigido, que não se recordava de haver alguma distinção em relação ao envolvimento dos acusados, salvo Sérgio, identificado como chefe, que não participou da diligência de resgate do sequestro de Milton César, mas teve contato com o mesmo logo após, na Corregedoria. Paulo Henrique declarou, ainda, que Milton Cesar, naquela oportunidade, não fez referência a quaisquer dos acusados no sequestro ocorrido em 04/09/2003 ou a Wagno, que seria o dono de um carro que teria sido dado, que reconheceu o bilhete constante da parte superior de fls. 13 como aquele que lhe teria sido dado por Sérgio Luiz Nicola de Souza para que fizesse contato, que, em todas as oportunidades em que esteve com Milton Cesar, este se apresentava lúcido, com grande disposição para falar, não sabendo o declarante se por receio ou revolta, não aparentando estar confuso ou sonolento, que o reconhecimento se deu através de fichas funcionais, que os réus, pelo que se recorda, negaram a autoria das acusações, admitiram ter estado com Milton na DP, alegando, entretanto, que este fora ao local se oferecer como informante («X9) para uma apreensão de drogas. Portanto, a condenação se baseou em provas colhidas nas duas fases do procedimento, sendo certo que esses elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores da E. 4ª Câmara Criminal, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação em relação a pena de perda do cargo (CP, art. 92, I, «a). No caso, ao aplicar a pena de perda do cargo, consignou o v. acórdão condenatório o seguinte: «Na forma do CP, art. 92, I, a, determino a perda do cargo público exercido pelos apelantes, tendo em vista a absoluta incompatibilidade da continuidade de suas funções em razão do evidente abuso de poder e violação do dever para com a Administração Pública, oficiando-se à autoridade competente para as providências pertinentes". O parágrafo único do CP, art. 92, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença. É certo, porém, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo requerente, a fixação da reprimenda em questão foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes, embora ancorada em motivação sucinta. Com efeito, o requerente foi condenado pelo crime do CP, art. 316, porque, no exercício do cargo de inspetor de polícia, agiu em conjunto com outros policiais civis, todos lotados na 59ª Delegacia Policial, para exigir da vítima Milton Cesar vantagem indevida. Assim, é certo que, ao cometer o crime de concussão, o requerente praticou ato incompatível com o cargo de policial civil e com a moralidade administrativa. Ademais, no julgamento da Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000 este Tribunal também reconheceu a legalidade da punição aplicada, destacando que «não há que se falar em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois o culto Desembargador Francisco José de Asevedo consignou no Acórdão que era evidente o abuso de poder e a violação do dever para com a administração pública, pelo que, absolutamente incompatível a continuidade de suas funções (fls. 1.416). Além do mais, em momento anterior (fls. 1.415), consignou que os réus, que deveriam proteger a sociedade, utilizaram seus cargos como forma de receber vantagens indevidas. Decisão sucinta não se confunde com decisão carecedora de fundamentação e os argumentos invocados para decretar a perda do cargo encontram-se plenamente justificados. De toda sorte, o entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido que que «O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, assiste razão ao requerente no pleito para afastar os maus antecedentes. O acórdão rescindendo reconheceu os maus antecedentes em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 2000.800.062308-0 6002/200. Ocorre que o peticionário comprovou que não figura como réu ou acusado no referido feito e o Juízo determinou a retirada da anotação da FAC (Anexo I, index 000162), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da circunstância judicial desabonadora. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O regime de prisão também deve ser arrefecido para o aberto. Aliás, é o que também decidiu o STJ em favor dos corréus JORGE HENRIQUE DE CASTRO e UBIRAJARA DE FREITAS CHAGAS (autos principais, fl. 1782). Estão presentes os requisitos contidos no CP, art. 44. Assim, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação da liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, destinada à entidade social indicada pelo Juízo da Execução. Por fim, cumpre deixar claro que a possibilidade de substituição da PPL por PRD não elimina a viabilidade da perda do cargo público. Como bem observa o Professor Guilherme de Souza Nucci, «Afinal, a lei menciona, apenas, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime funcional. Eventuais benefícios penais, visando ao não cumprimento da pena em regime carcerário, não afeta o efeito da condenação". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: «Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no CP, art. 92, I e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 605.0689.2883.7298

16 - TJRJ APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.


Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8369.8858.4508

17 - TJRJ APELAÇÃO - IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RONNIE LESSA) - LEI 12.850/2013, art. 2º, §1º E LEI 10826/03, art. 16, CAPUT - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, E 12 DIAS-MULTA, SUBSTINTUINDO-SE A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E DE 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 15 DIAS MULTA (RONNIE LESSA) - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REFORMA DA SENTENÇA

RECURSOS DAS DEFESAS 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 19ª VARA CRIMINAL DA CRIMINAL.

Todos os réus alegam a incompetência do Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, uma vez que o crime de obstrução da Justiça teria se consumado no bairro Pechincha, com a retirada da caixa do apartamento. Assim, sustentam que a competência para conhecer e julgar o presente feito é da 2ª Vara Criminal do Regional de Jacarepaguá. No caso concreto, os réus formularam um plano de obstruir a investigação, cuja execução se iniciou com a retirada do armamento do apartamento locado por Ronnie Lessa no bairro do Pechincha, se desenvolveu com o transporte para o estacionamento do hipermercado Freeway, chegando ao ápice com o descarte das armas no mar da Barra da Tijuca. Não restam dúvidas de que todos os fatos ocorridos na Barra da Tijuca configuram atos de execução do delito previsto no § 1º, da Lei 12850/2013, art. 2º. O descarte do armamento no oceano foi a conduta mais grave de toda empreitada criminosa, tendo em vista que impediu a apreensão e perícias das armas, dentre as quais se esperava encontrar a arma utilizada nos assassinatos da Vereadora Marielle Franco e de Anderson Gomes. Apesar da empreitada criminosa ter iniciado no bairro do Pechincha, no apartamento locado por Ronnie Lessa, a consumação do crime se deu no bairro da Barra da Tijuca, quando as armas foram jogadas no oceano, sendo que o Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital se tornou prevento, por ter atuado primeiro no processo, nos termos do art. 69, VI, c/c art. 83, ambos do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 573.1941.9875.4087

18 - TJRJ APELAÇÃO. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE, EM VIRTUDE DA PROVA TER SIDO OBTIDA COM INVASÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 16. PROCURADORIA QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA, VEZ QUE BASEADA NA SANÇÃO PREVISTA Aa Lei 10.826/03, art. 12.


Inicialmente, os pleitos da ilustrada Procuradoria de Justiça não merecem prosperar. Isso porque, em razão da primazia do princípio da non reformatio in pejus, a ausência de impugnação recursal pelo Ministério Público impede o conhecimento de matéria que venha a agravar a situação jurídica do condenado, como seria o caso de anulação da sentença para reforma na fixação da pena, ou mesmo de reconhecimento, de ofício, da sanção mais gravosa. Aplica-se ao caso o verbete sumular 160 do STF, in verbis: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". A preliminar arguida pela defesa, por sua vez, se confunde com o mérito e será analisada a seguir. Emerge dos autos que no dia 11/11/2020 policiais civis que integravam a «Força Tarefa de Combate à Milícia foram até a residência do recorrente com a finalidade de apurar informações no sentido de que ali residiria um miliciano integrante da milícia de Campo Grande, tendo os policiais civis visualizado um veículo Hyundai IX35, cor prata, placa KRW-4872 e, sobre o banco do carona, uma pistola tendo o recorrente entregue aos policiais a chave do veículo possibilitando a apreensão da arma. Além disso, os policiais foram em direção à residência e avistaram, através da janela da sala, uma espingarda calibre 12 no interior do imóvel, tendo o recorrente franqueado a entrada dos policiais, os quais encontraram, além da mencionada espingarda, os demais acessórios e munições apreendidos. A materialidade delitiva vem estampada pelo Registro de Ocorrência de fls.08/09; Auto de Apreensão de fls.10; Auto de Infração de fls. 20/21; Autos de encaminhamento de fls. 36, 41, 44 e 47; Laudo de exame em arma de pasta 49 e Laudo de exame em munições de pasta 52, atestam que o recorrente estava na posse de uma espingarda Boito, calibre 12, número de série G07432413, uma pistola TAURUS, calibre.380, número de série KBP20453, dois carregadores TAURUS, calibre.380, seis cartuchos de calibre .38, vinte e dois cartuchos de calibre 12 e vinte cartuchos de calibre .380, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. De início, deve ser afastada a alegação de nulidade das provas obtidas, porque teriam sido realizadas com violação de domicílio. Conforme revelou as provas, os policiais não chegaram ao recorrente apenas por uma denúncia anônima e, sim, em virtude da localização e apreensão da pistola no interior do veículo que se encontrava estacionado na calçada da casa do recorrente, demonstrando a circunstância de flagrante delito que culminou com o ingresso dos policiais na residência do apelante. Nesse contexto, verifica-se que os policiais estavam amparados para adentrar na residência em que todo o material ilícito foi arrecadado pelas circunstâncias flagranciais que encontraram, não havendo que se falar em violação de domicílio e nulidade da prova. No que tange ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Destaca-se que os policiais civis afirmaram, de forma uníssona, que se depararam com um automóvel estacionado bem em frente ao imóvel, onde conseguiram visualizar uma pistola disposta sobre um dos bancos e que um deles avistou na residência, por meio do portão de vidro, uma espingarda. Destacaram que, após entrada autorizada na residência, encontraram a referida espingarda, munições e carregadores. Além disso, o próprio recorrente admitiu a posse das referidas armas, sustentando, no entanto, que pertenciam ao seu falecido pai e estavam registradas em nome dele. A apreensão do artefato bélico restou confirmada pelos laudos de pastas 49 e 52. Dessa forma, configurada a certeza da autoria delitiva do recorrente. De se registrar estar-se diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, deve-se afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, a sentença desafia ajustes. Inicialmente, destaca-se que a decisão de 1º Grau quantificou a pena como base nas sanções previstas aa Lei 10.826/06, art. 12, embora a condenação tenha se dado com base no art. 16 da mesma lei, servindo de baliza para análise da pena, em virtude da aplicação do princípio da non reformatio in pejus. A pena-base aplicada deve ser abrandada, haja vista que a fundamentação empregada não suporta o exaspero. O julgador monocrático considerou, com base na própria conduta conscientemente assumida que o apelante demonstra personalidade incompatível com o tipo ideal de personalidade do homem médio. No entanto, é de se reformar neste ponto, haja vista que os autos não possuem laudo técnico a permitir o discurso sobre a personalidade do agente. Além disso, a presença de sentença penal condenatória não transitada em julgado, não autoriza o reconhecimento de conduta social voltada para o crime. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Reconhecida a atenuante de confissão, prevista no CP, art. 65, III, «d. Contudo, deixa-se de reduzir as penas do crime de roubo abaixo do mínimo legal a teor do disposto na Súmula 231/STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Com isso, a sanção imposta ao crime de roubo se aquieta em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto nos termos do art. 33 §2º, «c do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 934.3065.0656.6060

19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §1º §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi que CONDENOU TALITA pela prática do delito descrito no art. 157, §1º, do CP às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em Regime Aberto, e julgou extinta a punibilidade de Rodrigo, nos termos do CP, art. 107, I (index 304). Em suas Razões Recursais requer a absolvição da Ré, alegando, em síntese, fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito de furto; a aplicação do Princípio da Insignificância e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (index 331). ... ()

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Doc. LEGJUR 192.5155.9000.0600

20 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.


«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.0061.9000.0300

21 - STJ Família. Filiação. Investigação de paternidade. Parentesco. Paternidade responsável. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Raul Araújo, sobre legitimidade ativa ad causam e possibilidade jurídica do pedido. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, caput. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 1.591 e CCB/2002, art. 1.594. ECA, art. 48. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 226, § 7º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/1916, art. 350, CCB/1916, art. 351 e CCB/1916, art. 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.


«... VOTO VENCIDO. I - Legitimidade ativa ad causam e Possibilidade jurídica do pedido: ... ()

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