Lei 8.560, de 29/12/1992

Art.
Art. 1º

- O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Filhos. Reconhecimento
CF/88, art. 227, § 6º (igualdade).
CCB/2002, art. 1.609 (reconhecimento de filhos).
ECA, art. 26, e ss. (da família natural).
Súmula 149/STF.