Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 360.8616.2964.3624

1 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL: ART. 157, §2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B AMBOS N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 64 DIAS-MULTA. DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

Depoimentos dos policiais militares e as declarações da própria vítima, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais não tiveram dúvidas em apontar o acusado, ora apelante, como um dos autores dos fatos alinhados na exordial acusatória, até mesmo pelo modo de agir dele e do menor, os quais foram, respectivamente, preso e apreendido, juntos, em flagrante. Materialidade comprovada pelo Auto de Apreensão e Entrega de Especificação do Material: Outros Bens: 1 Unidade(s) cnh; 1 Unidade(s) notebook positivo; 1 Unidade(s) mochila preta; 1 Unidade(s) cartão banco Itaú; 1 Unidade(s) um crachá; 1 Unidade(s) carregador de notebook; 1 Unidade(s) chave de veículo; Telefone Celular: 1 Unidade(s) Samsung rosa; Telefone Celular: 1 Unidade(s) Samsung prata; Telefone Celular 1 Unidade(s) Lenovo preto; Telefone Celular; 1 Unidade(s) Lenovo prata; Telefone Celular 1 Unidade(s) Iphone dourado Telefone Celular 1 Unidade(s) motorola cinza; Telefone Celular: 1 Unidade(s) motorola dourado ;Telefone Celular: 1 Unidade(s) alcatel preto. Palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar o decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse do lesado é apontar o culpado. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica do delito perpetrado pelo acusado e o menor. E mais, quanto à tese de absolvição pelo delito de corrupção de menores, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, já que como restou demonstrado, pelas circunstâncias do caso concreto, a consumação do delito de corrupção de menores, o qual como cediço tem natureza formal, conforme o Enunciado do STJ: A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013). Por conseguinte, não se pode falar em acolher a tese defensiva para afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes. Quanto à redução da pena-base, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, vez que esta foi fixada no mínimo legal determinado pela lei e confirmado pelo Enunciado 231 do STJ. Daí, não se acolhe, também, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em conta de tais considerações, dirijo o meu voto no sentido de conhecer do recurso defensivo E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA TAL COMO PROLATADA.... ()

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