Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

Art. 219

- Extingue-se a companhia:

I - pelo encerramento da liquidação;

II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

Referências ao art. 219 Jurisprudência do art. 219