Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

  • Legislação Aplicável
Art. 235

- As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

§ 1º - As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º - As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.

Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
  • Constituição e Aquisição de Controle
Art. 236

- A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

Parágrafo único - Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
  • Objeto
Art. 237

- A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.

§ 1º - A companhia de economia mista somente poderá participar de outras sociedades quando autorizada por lei no exercício de opção legal para aplicar Imposto sobre a Renda ou investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.

§ 2º - As instituições financeiras de economia mista poderão participar de outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
  • Acionista Controlador
Art. 238

- A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (arts. 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação. [[Lei 6.404/1976, art. 116. Lei 6.404/1976, art. 117.]]


  • Administração
Art. 239

- As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

Parágrafo único - Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.


  • Conselho Fiscal
Art. 240

- O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.


  • Correção Monetária
Art. 241

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986).

Redação anterior: [Art. 241 - A companhia de economia mista, quando autorizada pelo Ministério a que estiver vinculada, poderá limitar a correção monetária do ativo permanente (art. 185) ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido.] [[Lei 6.404/1976, art. 185.]]


  • Falência e Responsabilidade Subsidiária
Art. 242

- (Revogado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 10).

Redação anterior (original): [Art. 242 - As companhias de economia mista não estão sujeitas a falência mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações.]

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242