Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

Art. 119

- O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.

Parágrafo único - O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119