Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

Art. 80

- A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

Parágrafo único - O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.


  • Depósito da Entrada
Art. 81

- O depósito referido no número III do art. 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá- lo após haver adquirido personalidade jurídica. [[Lei 6.404/1976, art. 80.]]

Parágrafo único - Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.