Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

  • Requisitos
Art. 64

- Os certificados das debêntures conterão:

I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;

II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;

III - a data de publicação da ata de deliberação sobre a emissão na forma prevista no art. 59 desta Lei; [[Lei 6.404/1976, art. 59.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a data da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão;]

IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;

V - a denominação [Debênture] e a indicação da sua espécie, pelas palavras [com garantia real], [com garantia flutuante], [sem preferência] ou [subordinada];

VI - a designação da emissão e da série;

VII - o número de ordem;

VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;

IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;

X - o nome do debenturista;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - a cláusula ao portador, se essa a sua forma;]

XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Antigo inc. XII).

Redação anterior (original): [XI - o nome do debenturista e a declaração de transferibilidade da debênture mediante endosso, se endossável;]

XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. XII. Antigo inc. XIII).

Redação anterior (original): [XII - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;]

XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII. Antigo inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIII - a data da emissão do certificado e a assinatura de 2 diretores da companhia;]


  • Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 65

- A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do art. 64. [[Lei 6.404/1976, art. 64.]]

§ 1º - Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º - Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.