Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

  • Fixação no Estatuto e Moeda
Art. 5º

- O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

Parágrafo único - A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (art. 167). [[Lei 6.404/1976, art. 167.]]

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
  • Alteração
Art. 6º

- O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (arts. 166 a 174). [[Lei 6.404/1976, art. 166. Lei 6.404/1976, art. 167. Lei 6.404/1976, art. 168. Lei 6.404/1976, art. 169. Lei 6.404/1976, art. 170. Lei 6.404/1976, art. 171. Lei 6.404/1976, art. 172. Lei 6.404/1976, art. 173. Lei 6.404/1976, art. 174.]]