Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Art. 127

- No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II - do penhor comum sobre coisas móveis;

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV - (Revogado pela pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, III).

Redação anterior (original): [IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei 492, de 30/08/1934; [[Lei 492, de 30/08/1934, art. 10.]]]

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (Decreto 24.150, de 20/04/1934, art. 19, § 2º);

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único - Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
Art. 127-A

- O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres. [[Lei 6.015/1973, art. 127.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 1º - O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas:

I - requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e

II - determinação judicial.

§ 2º - Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do Serp, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante.

§ 3º - A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.

§ 4º - (VETADO).

Referências ao art. 127-A Jurisprudência do art. 127-A
Art. 128

- À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

Lei 8.245/1991, art. 38, § 1º (A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis)

1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do art. 167, I, nº 3; [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11 (Nova redação ao item 1º. Não convertido na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11).

1º) os contratos de locação de bens imóveis, ressalvados aqueles de competência do registro de imóveis para averbação da cláusula de vigência e para efeito do direito de preferência no caso de alienação do imóvel locado, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 33 da Lei 8.245, de 18/10/1991, respectivamente para registro da cláusula de vigência e de preferência no caso de alienação do imóvel locado; [[Lei 8.245/1991, art. 8º. Lei 8.245/1991, art. 33.]]]

2º) (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, III).

Redação anterior (original): [2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;]

3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 5. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;]

Decreto-lei 1.027/1939 (Registro Público. Reserva de domínio)

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 9. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.]

10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o item 10. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

11º) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o item 11. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 1º - A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o caput deste artigo para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 185.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive o estabelecido:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - na Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e

II - no art. 26 da Lei 12.810, de 15/05/2013.] (NR) [[Lei 12.810/2013, art. 26.]]

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
Art. 130

- Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: [[Lei 6.015/1973, art. 127. Lei 6.015/1973, art. 129.]] (Medida Provisória 1.085/2021, art. 21, I. Vigência do artigo em 01/01/2024. Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência do artigo em 01/01/2024)

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

§ 1º - Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

§ 2º - O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

§ 3º - O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.] (NR) (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

Redação anterior (original): [Art. 130 - Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. [[Lei 6.015/1973, art. 128. Lei 6.015/1973, art. 129.]]
Parágrafo único - Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.]

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 132 - No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:]

I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.]

V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e [[Lei 6.015/1973, art. 127. Lei 6.015/1973, art. 127-A.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Art. 133

- Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar.


Art. 134

- O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.

Parágrafo único - Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.


Art. 135

- O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:

1º) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;

2º) dia e mês;

3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);

4º) o nome do apresentante;

5º) anotações e averbações.

Parágrafo único - Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.


Art. 136

- O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do art. 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações: [[Lei 6.015/1973, art. 142.]]

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) transcrição;

4º) anotações e averbações.


Art. 137

- O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) espécie e resumo do título;

4º) anotações e averbações.


Art. 138

- O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.


Art. 139

- Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.


Art. 140

- Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.


Art. 141

- (Revogado pela pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, III).

Redação anterior (original): [Art. 141 - Sem prejuízo do disposto no art. 161, ao oficial é facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento. [[Lei 6.015/1973, art. 161.]]]


Art. 142

- O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.

§ 1º - Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome por inteiro.

§ 2º - Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.

Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
Art. 143

- O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no art. 142, § 1º. [[Lei 6.015/1973, art. 142.]]

Referências ao art. 143 Jurisprudência do art. 143
Art. 144

- (Revogado pela pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, III).

Redação anterior (original): [Art. 144 - O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.
Parágrafo único - Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou criador.]


Art. 145

- (Revogado pela pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, III).

Redação anterior (original): [Art. 145 - Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou caução.]


Art. 146

- Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel.


Art. 147

- Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel. [[Lei 6.015/1973, art. 142.]]


Art. 148

- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

Parágrafo único - Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

Referências ao art. 148
Art. 149

- Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º. [[Lei 6.015/1973, art. 142.]]


Art. 150

- O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.

Parágrafo único - Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este datado e assinado.


Art. 151

- O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento.


Art. 152

- Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no art. 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal. [[Lei 6.015/1973, art. 142.]]


Art. 153

- Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.


Art. 154

- Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.

Parágrafo único - Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.


Art. 155

- Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.


Art. 156

- O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

Parágrafo único - Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.


Art. 157

- O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.


Art. 158

- (Revogado pela pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, III).

Redação anterior (original): [Art. 158 - As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.]


Art. 159

- As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.


Art. 160

- O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

§ 1º - Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

§ 2º - O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160
Art. 161

- As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III).

Redação anterior (original): [Art. 161 - As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
§ 1º - O apresentante do título para registro integral poderá também deixá-lo arquivado em cartório ou a sua fotocópia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.
§ 2º - Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e subscrever certidão.]

Referências ao art. 161 Jurisprudência do art. 161
Art. 162

- O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.


Art. 163

- Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.

Referências ao art. 163 Jurisprudência do art. 163
Art. 164

- O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.

Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
Art. 165

- Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.

Parágrafo único - Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.


Art. 166

- Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.