Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 148
Art. 148

- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

Parágrafo único - Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

CCB/2002, art. 224 (Documento em língua estrangeira).
Decreto 84.451/1980 (atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro)