Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 164

Título IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo V - DO CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 164

- O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.

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