Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019
(D.O. 09/04/2019)

Art. 146

- Ao Conselho Monetário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 4.595, de 31/12/1964, e na legislação aplicável.


Art. 147

- Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração convênios, para fins de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição, observado o disposto na alínea [g] do inciso XII do § 2º do referido artigo e na Lei Complementar 24, de 7/01/1975; [[CF/88, art. 155.]]

II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos art. 102 e art. 199 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, e atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal; [[CTN, art. 102. CTN, art. 199.]]

III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da administração tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal, distrital e estadual;

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais e distrital; e

VII - instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do disposto no inciso II do caput e no § 6º do art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017. [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]


Art. 148

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.889, de 27/06/2019.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 148 - Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.652, de 28/01/2016.]


Art. 149

- Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, no Decreto 60.459, de 13/03/1967, e no Decreto 4.986, de 12/02/2004.


Art. 150

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.016, de 17/09/2019.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 150 - Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.634, de 12/01/2016.]


Art. 151

- Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na Lei 11.941, de 27/05/2009, e no inciso II do caput do art. 25 e no § 2º do art. 37 do Decreto 70.235, de 6/03/1972. [[Decreto 70.235/1972, art. 25. Decreto 70.235/1972, art. 37.]]

Parágrafo único - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes.


Art. 152

- Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966. [[Decreto-lei 37/1966, art. 156.]]


Art. 153

- Ao Comace cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.040, de 3/10/2019.

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 153 - Ao Comace cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.079, de 12/06/2017.]


Art. 154

- Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30/11/1993, que cria o referido Comitê.


Art. 155

- Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e no Decreto 6.038, de 7/02/2007. [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º.]]


Art. 156

- Ao Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.993, de 18/02/2004.


Art. 157

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 157 - Ao Conselho Nacional de Previdência cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 4º.]]]


Art. 158

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 158 - Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.123, de 3/03/2010.]


Art. 159

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 159 - À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na qualidade de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto 7.123/2010. ]


Art. 160

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/10/2019. Vigência em 07/11/2019): [Art. 160 - Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar:
I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas;
III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os art. 38-A e art. 38-B da Lei 8.213, de 24/07/1991; e das informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e [[Lei 8.213/1991, art. 29-A. Lei 8.213/1991, art. 38-A. Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]
IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei 9.796, de 5/05/1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei 9.717, de 27/11/1998.]>

Redação anterior (original): [Art. 160 - Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe exercer a jurisdição administrativa e o controle das decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.]


Art. 161

- À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.075/2017, além de examinar e autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas.


Art. 162

- À Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 01/08/2008, que dispõe sobre a referida Comissão.


Art. 163

- À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.500, de 9/06/2000.


Art. 164

- Ao Confoco cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.726, de 27/04/2016.


Art. 165

- Ao Conmetro cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 5.966, de 11/12/1973, e na Lei 9.933, de 20/12/1999. [[Lei 5.966/1973, art. 3º.]]


Art. 166

- Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.933, de 23/07/2019.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 166 - Ao CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.634/2008. ]


Art. 167

- (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 167 - Ao CPFGCE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.188, de 17/01/2014.]


Art. 168

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [Art. 168 - Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.944, de 30/07/2019.]

Redação anterior (original): [Art. 168 - Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.028, de 6/04/2017.]


Art. 169

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 169 - Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.036, de 11/05/1990, e no Decreto 99.684, de 08/11/1990.]


Art. 170

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 170 - Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.998, de 11/01/1990.]


Art. 171

- (Revogado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 12, VI. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 171 - Ao CNES cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.811, de 21/06/2006.]


Art. 172

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 172 - Ao Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e ao Fórum Nacional de Microcrédito cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.161, de 26/09/2017.]


Art. 173

- Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.978, de 20/08/2019.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 173 - Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.751, de 17/06/2003.]


Art. 174

- Ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.378, de 16/09/2002.


Art. 175

- Ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.927, de 22/07/2019.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 175 - Ao CGSIM cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.884/2009. ]


Art. 176

- À Camex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.044, de 4/10/2019.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 176 - À Camex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.732, de 10/06/2003.]