Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

  • Estabelecimento Industrial
Art. 8º

- Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei 4.502/1964, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 4º.]]


  • Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9º

- Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei 4.502/1964, art. 4º, I);

II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei 4.502/1964, art. 4º, II, e § 2º, Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 1ª, e Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37, I);

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei 4.502/1964, art. 4º, III, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 33ª);

V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 23);

VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI ( Lei 4.502/1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela);

VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei 9.493/1997, art. 3º):

a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou

c) engarrafadores dos mesmos produtos;

VIII - os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 39);

IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 79, e Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 13);

X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI (Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 12);

XI - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [a]).

Redação anterior: [XI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei 10.833, de 29/12/2003, arts. 58-A e 58-E, I, e Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 32); [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]]

XII - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [a]).

Redação anterior: [XII - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do inciso XIII (Lei 10.833/2003, art. 58-A, Lei 10.833/2003, art. 58-B, Lei 10.833/2003, art. 58-C, Lei 10.833/2003, art. 58-D e Lei 10.833/2003, art. 58-E, II, e Lei 11.727/2008, art. 32);]

XIII - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [a]).

Redação anterior: [XIII - os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Lei 10.833/2003, art. 58-A, Lei 10.833/2003, art. 58-B, Lei 10.833/2003, art. 58-C, Lei 10.833/2003, art. 58-D e Lei 10.833/2003, art. 58-E, II, e Lei 11.727/2008, art. 32);]

XIV - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [a]).

Redação anterior: [XIV - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei 10.833/2003, art. 58-A, Lei 10.833/2003, art. 58-B, Lei 10.833/2003, art. 58-C, Lei 10.833/2003, art. 58-D e Lei 10.833/2003, art. 58-E, II, e Lei 11.727/2008, art. 32); e]

XV - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [a]).

Redação anterior: [XV - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador (Lei 10.833/2003, art. 58-A, Lei 10.833/2003, art. 58-B, Lei 10.833/2003, art. 58-C, Lei 10.833/2003, art. 58-D e Lei 10.833/2003, art. 58-E, II, e Lei 11.727/2008, art. 32);]

XVI - relativamente às saídas dos produtos a que se referem os art. 209 e art. 222, os estabelecimentos de pessoa jurídica que: [[Decreto 7.212/2010, art. 209. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).
a) seja caracterizada, na forma definida no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976, como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos (Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 18, caput, I, e Lei 13.241, de 30/12/2015, art. 4º, caput, I); [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]

b) juntamente com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, estiver sob controle societário ou administrativo comum (Lei 13.097/2015, art. 18, caput, III, e Lei 13.241/2015, art. 4º, caput, III);

c) apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos (Lei 13.097/2015, art. 18, caput, IV, e Lei 13.241/2015, art. 4º, caput, IV);

d) tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, exceto nas hipóteses de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários (Lei 13.097/2015, art. 18, caput, V, e Lei 13.241/2015, art. 4º, caput, V); e

e) tenha, em comum com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, diretor ou sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação (Lei 13.097/2015, art. 18, caput, VI, e Lei 13.241/2015, art. 4º, caput, VI);

XVII - os estabelecimentos filiais de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 (Lei 13.097/2015, art. 18, caput, II, e Lei 13.241/2015, art. 4º, caput, II); e [[Decreto 7.212/2010, art. 209. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII).

XVIII - os estabelecimentos que tiverem adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 (Lei 13.097/2015, art. 18, caput, VII, e Lei 13.241/2015, art. 4º, caput, VII). [[Decreto 7.212/2010, art. 209. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

§ 1º - Nas hipóteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 80, e Lei 11.281/2006, art. 11, § 1º):

I - deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

a) por conta e ordem de terceiro; ou

b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

II - poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.

§ 2º - Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3º, a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX:

I - mediante utilização de recursos daquele (Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 27); ou

II - em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea [b]do inciso I do § 1º (Lei 11.281/2006, art. 11, § 2º).

§ 3º - Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea [b] do inciso I do § 1º (Lei 11.281/2006, art. 11, caput e § 3º, e Lei 11.452/2007, art. 18).

§ 4º - No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da mesma Posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender (Lei 9.779/1999, art. 12, parágrafo único).

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [a]).

Redação anterior: [§ 5º - O disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança exclusivamente aqueles mencionados no parágrafo único do art. 222 (Lei 10.833/2003, art. 58-V, e Lei 11.945, de 4/06/2009, art. 18). [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]]

§ 6º - Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei 4.502/1964, art. 4º, IV, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 1ª).

§ 7º - Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (Lei 11.933, de 28/04/2009, art. 9º e Lei 12.402, de 2/05/2011, art. 6º, caput, I).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao § 7º. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [§ 7º - Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (Lei 11.933, de 28/04/2009, art. 9º).]

§ 8º - O previsto no § 7º não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto de 2011 (Lei 11.933/2009, art. 9º, parágrafo único e Lei 12.402/2011, art. 6º, caput, I).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao § 7º. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [§ 8º - A disciplina de que trata o § 7º não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 com suspensão do imposto (Lei 11.933/2009, art. 9º, parágrafo único).]

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei 7.798, de 10/07/1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9º (Lei 7.798/1989, art. 7º e Lei 7.798/1989, art. 8º). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas - Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243, coligadas - Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.099, e Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 46, parágrafo único, interligadas - Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 10, § 2º - ou interdependentes (Lei 7.798/1989, art. 7º § 1º). [[Lei 6.404/1976, art. 243. CCB/2002, art. 1.009.]]

§ 2º - Da relação de que trata o caput poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento (Lei 7.798/1989, art. 8º).


  • Equiparados a Industrial por Opção
Art. 11

- Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei 4.502/1964, art. 4º, IV, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 1ª):

I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea [a] do inciso I do art. 14; e [[Decreto 7.212/2010, art. 14.]]

II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei 5.764, de 16/12/1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.


  • Opção e Desistência
Art. 12

- O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto. [[Decreto 7.212/2010, art. 11.]]

Parágrafo único - A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput.


Art. 13

- Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas:

I - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a ele anexar relação dos referidos produtos;

II - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos respectivos valores;

III - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e

IV - a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.


  • Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Art. 14

- Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei 4.502/1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 1ª):

I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores; e

II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.