Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 25

Título V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

  • Responsáveis
Art. 25

- São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:

I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei 4.502/1964, art. 35, II, [a]);

II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I (Lei 4.502/1964, art. 35, II, [b]);

III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372 (Lei 4.502/1964, art. 35, II, [b], e Lei 4.502/1964, art. art . 43); [[Decreto 7.212/2010, art. 372.]]

IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, Lei 9.532/1997, art. 41, Lei 10.833/2003, art. 40, e Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 13):

a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, I);

b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, II); [[Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, art. 15.]]

c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei 9.532/1997, art. 39, I e § 2º); ou

d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei 9.532/1997, art. 39, II);

V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados (Lei 4.502/1964, art. 62, e Lei 9.532/1997, art. 37, V);

VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, e Lei 9.532/1997, art. 37, II);

VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º):

a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação (Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º, [a]);

b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º, [b]); ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º, [c]);

VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei 9.532/1997, art. 40, parágrafo único); [[Decreto 7.212/2010, art. 18.]]

IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei 7.798/1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída (Lei 7.798/1989, art. 4º, § 3º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 33.);

X - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [c]).

Redação anterior: [X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9º, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222, (Lei 10.833/2003, art. 58-F, II, e Lei 11.727/2008, art. 32); [[Decreto 7.212/2010, art. 9º. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]]

XI - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [c]).

Redação anterior: [XI - o estabelecimento comercial referido no inciso XIII do art. 9º, pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei 10.833/2003, art. 58-G, II, e Lei 11.727/2008, art. 32); e [[Decreto 7.212/2010, art. 9º. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]]

XII - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [c]).

Redação anterior: [XII - o estabelecimento importador, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9º, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei 10.833/2003, art. 58-F, II, e Lei 11.727/2008, art. 32.). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]]

XIII - o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída (Lei 13.097/2015, art. 22, e Lei 13.241/2015, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 209. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado (Lei 4.502/1964, art. 35, § 1º, e Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 31).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [c]).

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem saída aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art. 222 (Lei 10.833/2003, art. 58-F, § 3º, Lei 10.833/2003, art. 58-G, parágrafo único, e Lei 11.827, de 20/11/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]]

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