Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003

Art. 58-E

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 58-E

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-E - Para efeitos da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o estabelecimento:
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei;
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo;
III - comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.]

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Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).