Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 75

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção VI - DOS EQUIPAMENTOS PARA PREPARAÇÃO DE EQUIPES PARA JOGOS OLÍMPICOS, PARAOLÍMPICOS, PAN-AMERICANOS, PARAPAN-AMERICANOS E MUNDIAIS (Ir para)
Art. 75

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).

Redação anterior: [Art. 75 - Fica reduzida a zero, de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabricação nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei 10.451/2002, art. 8º, caput e § 2º, Lei 11.116/2005, art. 14, e Lei 11.827/2008, art. 5º).
Parágrafo único - A redução de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei 10.451/2002, art. 8º, § 1º, e Lei 11.116/2005, art. 14).]

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