Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 77

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção VI - DOS EQUIPAMENTOS PARA PREPARAÇÃO DE EQUIPES PARA JOGOS OLÍMPICOS, PARAOLÍMPICOS, PAN-AMERICANOS, PARAPAN-AMERICANOS E MUNDIAIS (Ir para)
Art. 77

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).

Redação anterior: [Art. 77 - O direito à fruição da redução de que trata o art. 75 fica condicionado (Lei 10.451/2002, art. 10, Lei 11.116/2005, art. 14, e Lei 11.827/2008, art. 5º): [[Decreto 7.212/2010, art. 75.]]
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 75; [[Decreto 7.212/2010, art. 75.]]
b) a condição de beneficiário da redução, do adquirente, nos termos do art. 76; e [[Decreto 7.212/2010, art. 76.]]
c) a adequação dos equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único - Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei 10.451/2002, art. 10, parágrafo único).]

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