Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 376

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CONTROLE DA PRODUÇÃO (Ir para)
Subseção I - DOS PRODUTOS DOS CÓDIGOS 21.06.90.10 EX 02, 22.01, 22.02 E 22.03 (Ir para)
Art. 376

- Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 378, 379, 380, no inciso VI do art. 581, e no art. 584 (Lei 10.833/2003, art. 58-T, e Lei 11.827/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 378. Decreto 7.212/2010, art. 379. Decreto 7.212/2010, art. 380. Decreto 7.212/2010, art. 581. Decreto 7.212/2010, art. 584.]]

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, os limites, as condições e os prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 373 (Lei 10.833/2003, art. 58-T, § 1º, e Lei 11.827/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 373.]]

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