Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 79

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção VI - DOS EQUIPAMENTOS PARA PREPARAÇÃO DE EQUIPES PARA JOGOS OLÍMPICOS, PARAOLÍMPICOS, PAN-AMERICANOS, PARAPAN-AMERICANOS E MUNDIAIS (Ir para)
Art. 79

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).

Redação anterior: [Art. 79 - O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que trata o art. 75, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 78, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei 10.451/2002, art. 11, § 2º, e Lei 11.827/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 75. Decreto 7.212/2010, art. 78.]]]

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