Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 73

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção IV - DOS PRODUTOS DESTINADOS AO PDTI E AO PDTA (Ir para)
Art. 73

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [i]).

Redação anterior: [Art. 73 - As empresas industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nas aquisições de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, assim como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, fazem jus à redução de cinquenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI (Lei 8.661, de 2/06/1993, arts. 3º e 4º, II, Lei 9.532/1997, art. 43, e Lei 11.196/2005, art. 133, I, [a]).
Parágrafo único - Os PDTI e PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem regidos pela legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto no art. 72, conforme disciplinado pelo Poder Executivo (Lei 11.196/2005, art. 25). [[Decreto 7.212/2010, art. 72.]]]

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