Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 218

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 218

- Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observado o preço mínimo estabelecido em ato do Poder Executivo federal.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

Redação anterior: [Art. 218 - Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste artigo.]

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